Lei Ordinária nº 3.127, de 27 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.378, de 16 de outubro de 2025
Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem Estar Animal no âmbito do município de
Monte Mor estabelecendo normas para a proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e concede competência à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura ao desenvolvimento de políticas públicas de proteção animal, fiscalização e dá outras providências.
Fica instituída a Lei Municipal de Proteção e Bem-estar Animal no âmbito do Município de Monte Mor visando a proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, cabendo ao Chefe do Poder Executivo designar órgão público competente pelo desenvolvimento de políticas públicas de proteção animal e a de fiscalização.
A promoção do bem-estar animal é dever de todos, ou seja, do tutor do animal, assim como de todas as pessoas, famílias, empresas e demais membros da sociedade em geral, sendo competência do Município promover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos animais, garantindo lhes vida digna, bem-estar e especial proteção.
A Lei Municipal de Proteção Animal regulamenta o universo de ações, executadas isoladas
ou conjuntamente, destinadas à promoção do bem-estar dos animais, bem como à sua proteção e garantia dos direitos legitimamente instituídos pelas legislações nacionais e internacionais, além das convenções, declarações ou tratados dos quais o Brasil seja signatário.
O valor de cada ser animal deve ser reconhecido como reflexo da ética, do respeito e da
moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e da diversidade da vida, contribuindo para o seu bem estar.
Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:
Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
Assegurar e promover a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais e que possam redundar em comprometimento da saúde pública, da saúde dos animais e do meio ambiente;
A prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;
A defesa dos direitos dos animais;
O bem-estar animal;
Promover fiscalização para coibir a permanência de animais ungulados soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, assim como a criação e manutenção desses animais em área urbana;
Fiscalizar e coibir as infrações cometidas contra a Fauna.
A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal deverá observar as seguintes
diretrizes:
Proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
Prevenção, visando o combate aos maus tratos a animais, atos de crueldade e abusos de
qualquer natureza;
Resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos, crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
Controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
Cadastro de Organizações não-governamentais de proteção animal, legalmente constituídas;
Cadastro de Protetores Independentes.
Para os efeitos dessa lei entende-se como:
Bem Estar Animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a
isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários: a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;
Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
Animal Comunitário: aquele que estabelece com comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
Animal Ungulado: aquele com unhas revestidas de casco (bovinos, equinos e suínos);
Animal Silvestre: aquele pertencente às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do município;
Animal Apreendido: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo
Município, pela Polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;
Fauna: aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras;
Maus Tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que possa lhes expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica, assim como comprometer o bem-estar do animal e/ou do ninho mesmo que para fim de manejo, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de acesso à água e alimentação, a cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina, incentivo, por dolo ou culpa;
Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins
lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal comunitário sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
Protetor Independente: qualquer pessoa física que se dedique ao resgate, recolhimento,
proteção e guarda, temporária ou definitiva de animal;
Adoção: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometem a mantê-los em condições de bem-estar pela duração da vida deste animal;
Zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre
animais vertebrados, invertebrados e o homem.
É dever de todo proprietário de animais:
Assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive controle de parasitose e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
Manter a higiene do animal e do ambiente, com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a
necessidade da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
Fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
Recolher fezes de seus animais em vias públicas;
Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as
fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono;
Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, de forma a agredir terceiros ou outros animais;
Identificar os animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de
identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
Ter propriedade adequada para criação e manutenção de animais ungulados fora da área urbana municipal;
Ter documentação de guarda e/ou propriedade de animal silvestre;
Em caso de morte do animal, cabe ao tutor dar destinação adequada ao cadáver ou seu
encaminhamento no serviço municipal competente, devendo em qualquer hipótese, manter documento para fins de comprovação, visando evitar riscos à saúde.
O tutor de animais deverá permitir o acesso de representante do órgão de fiscalização municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar denuncia de maus-tratos ou a manutenção inadequada ou suspeita de doenças, assim como acatar as determinações por ela emanadas.
Considera-se “maus-tratos”, para efeito dessa lei, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique crueldade, cause dor, angustia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
Práticas lesivas à integridade física e/ou mental dos animais;
Falta de alimentação ou alimentação inadequada;
Uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou
debilitados;
Falta de higiene;
Manter animais soltos em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão de seu responsável;
Manter animal preso por cordas ou correntes e/ou em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
Não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
Abandonar animais;
Envenenar ou torturar animais;
Perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;
Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não;
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, ainda que em lugar privado;
Poderão ser considerados maus-tratos outras práticas não elencadas neste artigo,
que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental, de fiscalização ou judicial.
São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como:
A realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
A criação e manutenção de animais da espécie suína e demais animais ungulados em zona urbana;
Criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou
documento que comprove a origem legal do animal;
Capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem como,
comercializar suas partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;
Empregar uso de tintas, tinturas, líquidas ou spray ou de outro tipo, nos animais;
Eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
Utilização de animais para fornecimento como brindes, prêmios ou decoração;
Vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes escolares e/ou
qualquer outro local que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais.
A captura e a retenção a que se refere o inciso IV só será permitida nos casos de animais que estejam aguardando o resgate pelo órgão competente, nas atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate e destinação), nos resgates envolvendo acidentes ou nos casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão ambiental competente.
A comercialização a que se refere o inciso IX só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com prévia autorização do órgão competente.
A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos só serão permitidos
quando:
Se tratar de animais errantes, localizados em pontos de abandono da cidade, assistidos ou não por programas de proteção animal e/ou de vacinação e vermifugação, seja pelo Poder Público ou pela população;
Se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física suficiente para controlar os movimentos do animal;
Se tratar de cães-guia;
Se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda;
Se tratar de animais de vizinhança, aceitos pela população local, com responsável por sua guarda identificado na comunidade.
Toda e qualquer ação ou omissão voltada contra animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que possa lhes expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica, assim como comprometer o bem-estar do animal serão passíveis de aplicação de penalidades, a serem avaliados e autuados pelo órgão fiscalizador competente, utilizando como base o rol exemplificativo deste artigo.
Utilizar, perseguir, mutilar, destruir, maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Comercializar, sob qualquer forma, espécimes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos, oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e apreensão dos animais, de produtos e subprodutos.
Causar poluição de qualquer natureza que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa, reparação, reposição ou reconstituição.
Deixarem os tutores, responsáveis e proprietários de animais a recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.
Infração: Leve
Penalidade: multa e remoção.
Realizar o resgate e manejo inadequado de animais em desacordo com a autorização concedida.
Infração: Grave
Penalidade: multa e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Realizar o resgate e manejo de animais sem a respectiva autorização.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Deixar de manter limpos, drenados e arejados os locais onde são mantidos os animais.
Infração: Grave
Penalidade: multa, reparação, reposição ou reconstituição.
Acumular resíduos sólidos, água ou outros materiais que ponham em risco a saúde dos animais.
Infração: Grave
Penalidade: multa, reparação, reposição ou reconstituição.
Circular com cão nos logradouros públicos sem o uso de coleira atrelada à guia.
Infração: Leve
Penalidade: multa.
Não identificar seu animal com a plaqueta de identificação.
Infração: Leve
Penalidade: multa.
Transitar com cão de médio ou grande porte em logradouro público sem nele vestir a focinheira.
Infração: Leve
Penalidade: multa.
Transportar animais, sem as devidas precauções, de forma que possa comprometer sua integridade e segurança.
Infração: Grave
Penalidade: multa e apreensão de animais.
Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públicos.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e apreensão de animais.
Abandonar animal em área pública ou privada, sob quaisquer circunstancias.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa, apreensão dos animais, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
Criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal.
Infração: Grave
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Empregar o uso de tintas, tinturas, líquidas ou spray ou de outro tipo, nos animais, exceto nos casos de marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonotica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica.
Infração: Grave
Penalidade: multa, apreensão dos animais, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
Eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa, apreensão dos animais, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
Manter animais em local desprovido de asseio, acesso à água, alimentação ou que impeça sua locomoção ou descanso e os privem de ar e luminosidade.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa, apreensão dos animais, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município.
Manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável.
Infração: Média
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com as determinações legais e a técnica vigente.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa.
Não propiciar rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada por profissional veterinário, em conformidade com a legislação.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa, apreensão dos animais e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, ainda que em lugar privado.
Infração: Gravíssima
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Promover qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Infração: Média
Penalidade: multa, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Utilização de animais para fornecimento como brindes, prêmios ou decoração.
Infração: Média
Penalidade: multa, apreensão dos animais e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes escolares e/ou qualquer outro local que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desse animais.
Infração: Grave
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Deixar os médicos veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, eventos agropecuários, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, de comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil ou a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, ou aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal.
Infração: Grave
Penalidade: multa.
Criar ou manter animais de espécie suína e ungulados, na zona urbana do Município de Monte Mor.
Infração: Grave
Penalidade: multa e apreensão dos animais.
Negar o acesso de representante do órgão de fiscalização municipal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus-tratos ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças.
Infração: Média
Penalidade: multa, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Deixar os estabelecimentos de venda e o tutor do animal de vaciná-lo e revaciná-lo contra a raiva e doenças virais.
Infração: Grave
Penalidade: multa, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações e perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
Deixar de atender às notificações dos órgãos fiscalizadores e entidades da administração direta ou indireta do Município.
Infração: Grave
Penalidade: multa.
As penalidades serão aplicadas em conformidade com as infrações, sendo estas leves, médias, graves e gravíssimas, correspondentes a 20, 50, 100 e 200 UFESP respectivamente.
O infrator não será isento das cominações cíveis e penais cabíveis, inclusive da obrigação
de indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela infração.
Os microempreendedores individuais, bem como as micro e pequenas empresas, antes de
serem autuados, e desde que não haja ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, deverão ser notificados, quando da constatação de infração de natureza leve ou média, e terão um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para procederem à correção deste.
Excluem-se da aplicação do caput deste artigo as infrações de natureza grave e gravíssima, por comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
As circunstancias atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes percentuais:
Confissão da infração e reconhecimento da procedência do auto de infração, nos seguintes prazos:
No prazo da defesa: redução de 20% (vinte por cento);
Até o final do prazo de recurso: redução de 15% (dez por cento);
Até antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% (dez por cento);
Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 50% (cinquenta por cento);
A efetiva regularização da situação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% (cinquenta por cento);
Comunicação comprovada às autoridades competentes por parte do infrator, do cometimento de infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: redução de 30% (trinta por cento);
Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: redução de 10% (dez por cento);
Quando aplicadas a igrejas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 30%
(trinta por cento).
Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
São circunstancias agravantes, que elevam o valor da penalidade de multa nos seguintes
percentuais:
A reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova reincidência;
Se a infração for cometida:
No período de defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Com emprego de métodos cruéis na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Por agente público, valendo-se desta condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Contra espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção: acréscimo de 100% (cem por cento);
A tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 50%
(cinquenta por cento);
A omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas: acréscimo 50% (cinquenta por cento);
Ausência de comunicação de dano à autoridade ambiental: acréscimo 50% (cinquenta por
cento);
Se da infração resultar:
Morte do animal: acréscimo de 100% (cem por cento);
Dano ou enfermidade permanente do animal: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Dano ou enfermidade temporária do animal: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
Lucro ou vantagem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% (cinquenta por
cento);
Poluição de grande porte ou danos a fauna: acréscimo 100% (cem por cento).
Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar o
somatório dos respectivos percentuais.
Caracteriza-se a reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no prazo de até 5 anos, contados a partir da data da lavratura do auto de infração anterior.
Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a pena será combinada considerando-se ambos percentuais.
A circunstância agravante não incidirá sobre a infração quando se constituir na própria infração capitulada nesta Lei.
Em caso de aplicação de medida administrativa de apreensão, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
Quando a apreensão recair sobre espécies da fauna cuja venda ou manutenção seja considerada ilegal, a perda dos animais será definitiva, devendo ser prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, centros de acolhimento e reabilitação, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no inciso I deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico e psicológico;
Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
Quando determinada a apreensão de animal vivo, o Poder Público poderá doá-lo;
Quando determinada a apreensão de animal morto, mercadoria ou produto de origem animal, o Poder Público, alternativamente, poderá descartá-lo, doá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio;
O animal apreendido poderá ser encaminhado a lar voluntário cadastrado e/ou instituição
voltada à proteção animal que receba recursos públicos ou que mantenha convênio com a Prefeitura, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator.
Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que
o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada para instituições voltadas à proteção animal para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive.
Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com instituições de proteção animal,
podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei, para tal finalidade.
O cumprimento desta Lei será atribuído aos técnicos e fiscais da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Agricultura, com parceria da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
As Autoridades Municipais e as instituições protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
O Poder Público Municipal fica autorizado a reverter os valores das multas recolhidas para as seguintes finalidades:
Custeio das ações, publicações e programas educativos de conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;
Instituições, abrigos ou santuários de animais;
Ao Fundo Municipal de Proteção Animal, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal com prestações de contas públicas mensais.
Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular
cumprimento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.