Lei Complementar nº 52, de 20 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 12 de dezembro de 2017
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 57, de 12 de dezembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 57, de 12 de dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 119, de 29 de Junho de 1973, na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, na Lei Complementar Estadual nº 870, de 19 de junho de 2000, Decreto estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado, gradual e progressivo dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Monte Mor e assegurar a sua prestação pela SABESP, conforme metas de atendimento estimadas para a área atendível a ser contratada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Art. 2º.
A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP exercerá as funções de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, na forma da lei e condições contratuais pactuadas, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratado e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.
Art. 3º.
A ARSESP, no exercício da regulação dos serviço públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração do recursos necessários para realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas contratuais.
Art. 4º.
Fica instituído o controle social colegiado do serviços públicos de saneamento básico que será exercido pelo Comitê das Bacias Hidrográficas do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - CBH- PCJ, sem prejuízo de adoção de outro mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestado pela SABESP.
Art. 4º.
Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 5º.
O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município a ser formalizado e executado pela SABESP consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível, estimadas pelo Estado e Município com observância dos planos de saneamento básico municipal e demais instrumentos de planejamento estadual, compreendendo as seguintes atividades:
I –
Captação, adução e tratamento de água bruta;
II –
Adução, reservação e distribuição de água tratada;
III –
Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo único
A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos exclusivos e compartilhados.
Art. 6º.
O Município isentará a SABESP de todos os tributos incidentes na áreas e instalações operacionais, existentes à data da celebração do contrato ou criados na vigência da prestação dos serviços públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à fiel execução contratual.
Art. 7º.
O investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratante antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP sobre o montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de administração direta, indireta, fundações e autarquias , incluindo eventuais débitos futuros, dando como garantia de seu pagamento em ambas as situações a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS a que se refere art. 158, IV e parágrafo único, II da Constituição Federal.
Parágrafo único
A garantia de que trata o caput deste artigo inclui a interveniência do Banco do Brasil S/A ou de outro que vier a substituí-lo para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 20 de junho de 2017.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana