Lei Ordinária nº 1.548, de 31 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.112, de 04 de setembro de 2023
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.112, de 04 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.112, de 04 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular, Rádios de Comunicação ou similares, dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas, excetuando-se os seguranças e os funcionários em serviço.
§ 1º
Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, afixar em local de fácil visualização, aviso de proibição de que trata esta Lei com os seguintes dizeres: "É proibido a utilização de telefone celular, rádio de comunicação ou similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito as penalidades da lei".
§ 2º
A proibição deste Artigo refere-se ao setor de pagamentos, recebimentos e auto atendimento, junto ao público.
Art. 2º.
O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 3º.
Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o responsável deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
O estabelecimento bancário omisso ficará sujeito a multa de 100 VRMs e se houver reincidência a multa será de 500 VRMs e, se novamente houver reincidência, será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.
Art. 4º.
Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão responsável ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º
O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
1
a exposição do fato e suas circunstâncias;
2
a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3
a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º
A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º
O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º.
As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais responsáveis ou de defesa do consumidor.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.