Lei Ordinária nº 60, de 21 de agosto de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 117, de 23 de abril de 1987
Vigência a partir de 23 de Abril de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 117, de 23 de abril de 1987
Dada por Lei Ordinária nº 117, de 23 de abril de 1987
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estados dos Negócios da Promoção Social para a manutenção de Núcleos de Promoção Social existentes sob a responsabilidade do município.
§ 1º
De igual maneira e para os mesmos fins, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a firmar Termos Aditivos e/ou de reti-ratificação, com a Secretaria de Estado da Promoção Social, que se fizerem necessários para atender a finalidade desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 117, de 23 de abril de 1987.
§ 2º
Os Núcleos que venham a ser construídos e instalados poderão ser objetos de novos convênios.
Art. 2º.
Os Convênios que venham a ser firmados poderão abranger a construção, instalação e manutenção de novos Núcleos de Promoção Social.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.