Lei Ordinária nº 2.979, de 09 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2979

2022

9 de Setembro de 2022

Institui o regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do município de Monte Mor

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.372, de 27 de setembro de 2025
Institui o regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do município de Monte Mor
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR: Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Mor, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, l5 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          São abrangidos pelo regime de Previdência Complementar os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Monte Mor.
            § 1º 
            Os servidores referidos no caput deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público municipal a partir do início da vigência desta Lei, poderão aderir, a qualquer tempo, em um dos planos da entidade responsável pela previdência complementar.
              § 1º 
              Os servidores referidos no caput deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar ou do início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar, poderão aderir, a qualquer tempo, em um dos planos da entidade responsável pela previdência complementar.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.372, de 27 de setembro de 2025.
                § 2º 
                O regime de previdência complementar poderá ser oferecido também aos servidores que ingressaram no município de Monte Mor antes da vigência desta Lei, devendo ser respeitado o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                  § 3º 
                  Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                    § 4º 
                    Na hipótese do cancelamento previsto no § 3º deste artigo for requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento atualizado pela variação das quotas do plano de benefício.
                      § 5º 
                      As contribuições realizadas pelo Patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 4º deste artigo.
                        Art. 3º. 
                        Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente da sua adesão ao regime de previdência complementar.
                          Parágrafo único  
                          A aplicação do limite que trata o caput deste artigo será aplicada aos servidores, que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de aprovação do plano de benefícios previdenciários oferecidos pelo regime de previdência complementar a eles destinados.
                            Art. 4º. 
                            Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
                              I – 
                              patrocinador: o município de Monte Mor, por meio da sua administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e autarquias;
                                II – 
                                participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 2º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares;
                                  III – 
                                  contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados;
                                    IV – 
                                    plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira, inexistindo solidariedade entre os planos;
                                      V – 
                                      regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
                                        VI – 
                                        saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
                                            Seção I
                                            Do Oferecimento
                                              Art. 5º. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108, de 2001 e nº 109, de 2001.
                                                Parágrafo único  
                                                O município de Monte Mor se utilizará de entidade fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, a qual fica autorizado a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.
                                                  Seção II
                                                  Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
                                                          Seção III
                                                          Do Custeio dos Planos de Benefícios
                                                            Art. 8º. 
                                                            A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento).
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes do município.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela do vencimento que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      A supervisão e a fiscalização, da entidade que administrar os planos de benefícios, competirá ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
                                                                        § 1º 
                                                                        A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, que responderão solidariamente.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo e para o Poder Legislativo de Monte Mor para se cumprir o seu dever funcional.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação dessa Lei, fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Cabe ao órgão ou à entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência social do município de Monte Mor, integrante da estrutura administrativa do município, prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), no ato de adesão ou de criação da entidade responsável pelo regular funcionamento dos planos de previdência complementar.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Monte Mor, 09 de setembro de 2022.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        EDIVALDO ANTÔNIO BRISCHI

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR

                                                                                        Procurador Geral do Município

                                                                                         

                                                                                        Autoria: Poder Executivo