Lei Ordinária nº 3.372, de 27 de setembro de 2025
Art. 1º.
O § 1° do artigo 2° da Lei 2.979, de 09 de setembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Os servidores referidos no caput deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar ou do início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar, poderão aderir, a qualquer tempo, em um dos planos da entidade responsável pela previdência complementar.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.