Lei Ordinária nº 76, de 24 de dezembro de 1985
Norma correlata
Lei Ordinária nº 206, de 09 de março de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 426, de 15 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a criar a Guarda Mirim Municipal, nos termos e disposições da presente lei.
Art. 2º.
A Guarda Mirim Municipal terá como finalidades e objetivos, o bem estar do menor, principalmente no campo social e assistencial, de saúde, educacional e cultural, assim como a orientação no sentido de sua formação, para futuro encaminhamento e obtenção de emprego.
Art. 3º.
A Guarda Mirim será dirigida pelo Fundo Social de Solidariedade do município e receberá orientação disciplinar junto ao Serviço de Vigilância Municipal.
Art. 4º.
O prazo de duração das atividades da Guarda Mirim Municipal é indeterminado.
Art. 5º.
A Guarda Mirim Municipal terá por sede imóvel destinado pela Prefeitura, podendo ser do patrimônio público ou mesmo alugado.
Art. 6º.
O menor integrante da Guarda Mirim Municipal receberá a denominação de "Patrulheiro".
Art. 7º.
É vedado o uso de armas de qualquer natureza pela Guarda Mirim Municipal.
Art. 8º.
Somente poderão ingressar na Guarda Mirim Municipal meninos maiores de 09 (nove) até 12 (doze) anos de idade, nela permanecendo até que completem a idade de 14 (quatorze) anos.
Art. 9º.
Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou particulares, para a cessão de patrulheiros e outras avenças relacionadas com a Guarda Mirim Municipal.
Art. 10.
Ao Fundo Social de Solidariedade do município caberá elaborar o Regimento da Guarda Mirim Municipal, que será aprovado por decreto do Executivo.
Art. 11.
Para atender aos encargos com a criação e manutenção da Guarda Mirim Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na contadoria geral, um crédito adicional especial no valor de $ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos a que alude o item II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Os recursos oriundos de terceiros em favor da Guarda Mirim Municipal, a qualquer título, passarão a integrar a Receita Geral do Município.
Art. 13.
A título de prêmio e contribuição para estudos, alimentação e vestuário, cada patrulheiro perceberá mensalmente uma importância a ser fixada por decreto do Executivo.
Parágrafo único
Para o exercício de 1986, a contribuição de que trata este artigo não será inferior a $ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.