Lei Ordinária nº 1.070, de 29 de março de 2004
Art. 1º.
Ficam alterados os itens 11.02, 17.04, e 17.05, constantes das tabelas anexas da Lei 786/98, alteradas pela Lei nº 1065 de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:
| Lista de Serviços | Alíquotas sobre a Receita bruta mensal Serviço (%) | Valor Por Exercício (R$) |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas | 2% (dois por cento) | |
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra | 2% (dois por cento) | |
| 17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 2% (dois por cento) |
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação no lugar próprio e público de costume, retroagindo-se seus efeitos para 01 de janeiro de 2004 (primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.