Lei Ordinária nº 2.354, de 20 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.168, de 06 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017 a 2020 será no importe de R$ 5.152,05 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
Art. 2º.
O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio no importe de R$ 6.869,40 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Art. 3º.
Obedecidos os limites constitucionais e legais, os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19.
Art. 4º.
As sessões extraordinárias e solenes não serão remuneradas.
Art. 5º.
A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) por sessão, do valor estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º.
O Vereador que faltar à sessão ordinária tem o prazo de (03) dias para justificar a sua ausência, ficando após este prazo, considerada falta injustificada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único
O Vereador que faltar sem justificativa de acordo com o parágrafo anterior sofrerá desconto proporcional a quantidade de sessões faltantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo destinada à pessoa civil.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.