Lei Ordinária nº 2.354, de 20 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2354

2016

20 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a manutenção do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor para a Legislatura 2017 a 2020.

a A
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a manutenção do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor para a Legislatura 2017 a 2020
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a LEI:
      Art. 1º. 
      O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2017 a 2020 será no importe de R$ 5.152,05 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos).
        Art. 2º. 
        O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio no importe de R$ 6.869,40 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
          Art. 3º. 
          Obedecidos os limites constitucionais e legais, os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, serão revisados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19.
            Art. 4º. 
            As sessões extraordinárias e solenes não serão remuneradas.
              Art. 5º. 
              A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de 50% (cinquenta por cento) por sessão, do valor estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Lei.
                Art. 5º. 
                O Vereador que faltar à sessão ordinária tem o prazo de (03) dias para justificar a sua ausência, ficando após este prazo, considerada falta injustificada.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017.
                  Parágrafo único  
                  O Vereador que faltar sem justificativa de acordo com o parágrafo anterior sofrerá desconto proporcional a quantidade de sessões faltantes.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo destinada à pessoa civil.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Monte Mor, 20 de setembro de 2016.


                        THIAGO GIATTI ASSIS
                        Prefeito