Lei Ordinária nº 2.387, de 14 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
O artigo 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Vereador que faltar à sessão ordinária tem o prazo de (03) dias para justificar a sua ausência, ficando após este prazo, considerada falta injustificada.
Parágrafo único
O Vereador que faltar sem justificativa de acordo com o parágrafo anterior sofrerá desconto proporcional a quantidade de sessões faltantes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.