Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2035

2014

9 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES FORA DA PARADA DE ÔNIBUS EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR SO

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Monte Mor - SP e dá outras providências.
    Dispõe sobre critérios da "Parada Livre" de desembarque de idosos, mulheres, de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo usuárias do Transporte Coletivo do Município de Monte Mor após as 21:00 horas e dá outras providências
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros idosos acima de 65 anos, deficientes físicos e mulheres gestante, no período noturno após as 22 horas.
          Art. 1º. 
          A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou pré-estabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros idosos com 60 anos de idade ou mais, mulheres, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo no período compreendido entre ás 21:00 horas até ás 06:00 horas.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
            Art. 2º. 
            O transporte coletivo deverá parar para o desembarque de passageiros, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que haja condições de segurança na parada e respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo.
              Art. 3º. 
              A empresa de transporte coletivo deverá divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
                Art. 4º. 
                Os pedidos ignorados pelo condutor do veículo poderão ser denunciados na própria Empresa ou na Prefeitura Municipal de Monte Mor através do órgão competente.
                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
                  Parágrafo único  
                  Constatado a veracidade da infração, o condutor será notificado e caso haja nova infração, o Executivo poderá aplicar multa através de decreto.
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 9 de dezembro de 2014.

                      THIAGO GIATTI ASSIS
                      Prefeito Municipal