Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Dispõe sobre critérios da "Parada Livre" de desembarque de idosos, mulheres, de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo usuárias do Transporte Coletivo do Município de Monte Mor após as 21:00 horas e dá outras providências
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
Art. 1º.
A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros idosos acima de 65 anos, deficientes físicos e mulheres gestante, no período noturno após as 22 horas.
Art. 1º.
A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou pré-estabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros idosos com 60 anos de idade ou mais, mulheres, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo no período compreendido entre ás 21:00 horas até ás 06:00 horas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
Art. 2º.
O transporte coletivo deverá parar para o desembarque de passageiros, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que haja condições de segurança na parada e respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo.
Art. 3º.
A empresa de transporte coletivo deverá divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
Art. 4º.
Os pedidos ignorados pelo condutor do veículo poderão ser denunciados na própria Empresa ou na Prefeitura Municipal de Monte Mor através do órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
Parágrafo único
Constatado a veracidade da infração, o condutor será notificado e caso haja nova infração, o Executivo poderá aplicar multa através de decreto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.