Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Vigência entre 9 de Dezembro de 2014 e 29 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros idosos acima de 65 anos, deficientes físicos e mulheres gestante, no período noturno após as 22 horas.
Art. 2º.
O transporte coletivo deverá parar para o desembarque de passageiros, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que haja condições de segurança na parada e respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo.
Art. 3º.
A empresa de transporte coletivo deverá divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.