Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2035

2014

9 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES FORA DA PARADA DE ÔNIBUS EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR SO

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Vigência entre 9 de Dezembro de 2014 e 29 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.035, de 09 de dezembro de 2014
Dispõe sobre critérios para desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus, em período noturno nos veículos de transporte coletivo do Município de Monte Mor - SP e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros idosos acima de 65 anos, deficientes físicos e mulheres gestante, no período noturno após as 22 horas.
        Art. 2º. 
        O transporte coletivo deverá parar para o desembarque de passageiros, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que haja condições de segurança na parada e respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo.
          Art. 3º. 
          A empresa de transporte coletivo deverá divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 9 de dezembro de 2014.

              THIAGO GIATTI ASSIS
              Prefeito Municipal