Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2349

2016

30 de Agosto de 2016

Dispõe sobre alteração da Lei 2.035/14 sobre critérios para desembarque de mulheres fora da parada de ônibus em período noturno nos transportes coletivo do Município de Monte Mor

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LEI Nº 2349, de 30 de agosto de 2016
    Dispõe sobre alteração da Lei 2.035/14 sobre critérios para desembarque de mulheres fora da parada de ônibus em período noturno nos transportes coletivo do Município de Monte Mor
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 2º. 
        Altera o Artigo 1 º da Lei nº 2.035/14 passando a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou pré-estabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros idosos com 60 anos de idade ou mais, mulheres, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo no período compreendido entre ás 21:00 horas até ás 06:00 horas.
          Art. 3º. 
          A inclusão do Artigo 4º:
            Art. 4º.   Os pedidos ignorados pelo condutor do veículo poderão ser denunciados na própria Empresa ou na Prefeitura Municipal de Monte Mor através do órgão competente.
            Parágrafo único   Constatado a veracidade da infração, o condutor será notificado e caso haja nova infração, o Executivo poderá aplicar multa através de decreto.
            Art. 4º. 
            Sugere a adequação dos demais Artigos.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 30 de agosto de 2016. 

                 

                THIAGO GIATTI ASSIS
                Prefeito Municipal