Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Altera a Ementa da Lei nº 2.035/14 passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o Artigo 1 º da Lei nº 2.035/14 passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
A Empresa de Transporte Coletivo e Urbano do Município de Monte Mor está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou pré-estabelecidas dos pontos de ônibus para efeito de desembarque de passageiros idosos com 60 anos de idade ou mais, mulheres, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas com crianças de colo no período compreendido entre ás 21:00 horas até ás 06:00 horas.
Art. 3º.
A inclusão do Artigo 4º:
Art. 4º.
Os pedidos ignorados pelo condutor do veículo poderão ser denunciados na própria Empresa ou na Prefeitura Municipal de Monte Mor através do órgão competente.
Parágrafo único
Constatado a veracidade da infração, o condutor será notificado e caso haja nova infração, o Executivo poderá aplicar multa através de decreto.
Art. 4º.
Sugere a adequação dos demais Artigos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.