Lei Ordinária nº 1.286, de 03 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.116, de 18 de abril de 2005
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Todo terreno, com edificações ou não, situado no perímetro urbano da cidade ou nas expansões urbanas do município, deve ser limpo a assim mantido, sem plantas invasoras, sem entulhos e sem lixo de qualquer natureza.
§ 1º
Considera-se terreno sujo, aquele que apresentar mato ou gramíneas acima de 20 cm (vinte centímetros) de altura, entulho ou outros materiais que sirvam de abrigo de insetos e animais prejudiciais à saúde dos munícipes.
§ 2º
É expressamente proibido o uso do fogo para promover a limpeza de lixo, restos vegetais, plantas invasoras ou qualquer material incinerável presentes no terreno.
§ 3º
É expressamente proibido depositar lixo, restos vegetais ou entulho em terrenos particulares ou de domínio público;
§ 4º
É permitido ao proprietário adotar a calçada ecológica, conforme normas e orientações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 5º
Se o terreno for utilizado para alguma exploração vegetal econômica, esta deverá ser devidamente tratada conforme recomendam os preceitos agronômicos atuais e, terminada a colheita, o terreno deverá estar nas condições previstas no caput deste Artigo.
Art. 2º.
Além das condições previstas no Artigo anterior, todo terreno localizado em via pública pavimentada deve estar:
I –
fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestido ou de concreto, com altura mínima de 1,00 m (um metro);
II –
dotado de passeios em alvenaria e revestido de concreto ou de cimento liso e que não ponham em risco a segurança fisica dos pedestres e obedecendo às seguintes condições:
a)
respeitarem uma declividade máxima de 3% (três por cento) no seu sentido transversal, considerando-se esta declividade em direção ao logradouro onde está localizado o terreno.
b)
terem locais adequados para o plantio de árvores, conforme normas a serem estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.
c)
não apresentarem, em hipótese nenhuma, degraus, declives acentuados, ou qualquer saliência que dificulte ou impeça o transito seguro dos pedestres.
d)
é expressamente proibido o uso de pisos escorregadios, inclusive piso frio do tipo antiderrapante;
§ 1º
O proprietário ou o usuário do terreno ou da edificação objeto desta Lei não está autorizado a fazer qualquer plantio no passeio público a não ser com orientação do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º
Calçada e muro deverá ser executada em todas as divisas do terreno que confronte com vias públicas.
§ 3º
Ficam dispensadas das exigências previstas no caput do Artigo e seus incisos os seguintes casos:
a)
terrenos com Projeto de obras aprovado ou em andamento, devidamente aprovado pelo Executivo, ficando a concessão do "habite-se" condicionada ao cumprimento do disposto na presente Lei.
b)
terrenos localizados em áreas de riscos, assim declarados pelo Executivo e sobre os quais já exista um Programa Municipal de Desocupação ou Desapropriação.
Art. 3º.
Considera-se como não existente o muro ou passeio que estiver com 20% (vinte) ou mais de sua área de construção em precárias condições, em ruínas ou em mau estado de conservação.
Art. 4º.
O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta Lei, estando sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação ou uso do imóvel.
Art. 5º.
Os proprietários que não estiverem cumprindo a presente Lei, serão notificados oficialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, a cumpri-la mediante envio de correspondência com AR ou via edital publicado em jornal local.
Parágrafo único
Considera-se que uma vez notificado, o proprietário do imóvel toma conhecimento oficial da Lei e que, em caso de reincidência não será notificado, sendo passível das penalidades previstas na presente lei.
Art. 6º.
O prazo para o cumprimento das notificações, contado a partir do recebimento destas, será:
I –
de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de muro;
II –
de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de passeio;
III –
de 10 (dez) dias para a limpeza do terreno com ou sem edificações.
Art. 7º.
Nos casos graves, em que o terreno esteja a tal ponto sujo sendo motivo de frequentes reclamações dos moradores e transeuntes e coloque em risco a segurança e a saúde das pessoas do entorno, a critério do Executivo, o terreno será limpo pela Prefeitura, independentemente de notificação, cabendo ao proprietário o reembolso dos custos, de acordo com o Artigo 10, § 2°.
Art. 8º.
A critério do órgão competente da Prefeitura, o prazo previsto no Artigo 6°, poderá ser prorrogado por uma vez, pelo mesmo período, mediante requerimento que justifique cabalmente as razões do pedido.
Art. 9º.
Terminado o prazo estabelecido no Artigo 6° e, eventualmente, o estabelecido no Artigo 8°, o proprietário será autuado e sujeito a multa de 10 (dez) VRs (Valor de Referencia do Município) vigente na data da sua aplicação, para cada um dos prazos não cumpridos e previstos nos incisos I, II e III, daquele artigo, onde couber.
§ 1º
Calçadas e muros que se encontrem em desacordo com esta Lei, e que após notificado e respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, não tiverem sido regularizadas a situação pelo proprietário, o Poder Público executará com o serviço de muro e ou calçada, sendo cobrado o valor de 10 (dez) VRs por metro linear executa, independente de ser muro e ou calçada.
§ 2º
A multa será recolhida através de carnê próprio no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da mesma, e em não havendo recolhimento, o valor da multa será lançado no cadastro de dívida ativa da Prefeitura Municipal.
§ 3º
As pessoas que não possuírem condições financeiras para arcar com as penalidades que possam ser impostas, deverão encaminhar em requerimento próprio pedido de anistia da mesma ao Poder Executivo.
I –
O requerimento será encaminhado para a Assistência Social, a qual emitirá parecer técnico sócio-econômico da pessoa interessada, para posterior análise do benefício pleiteado.
II –
Para concessão de tal, a pessoa que o requerer deve se enquadrar dentro dos padrões efetivos de real necessidade de isenção e ser carente na acepção literal da palavra.
Art. 10.
Imediatamente após a autuação, independentemente de recurso ou do recolhimento da multa, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizar as obras e limpezas necessárias a enquadrar o imóvel nas normas da presente Lei e cobrar do proprietário os custos, inclusive os de administração.
§ 1º
É permitido ao proprietário realizar as obras e as limpezas pendentes antes que a Prefeitura o faça.
§ 2º
Os custos dos trabalhos executados pela Prefeitura deverão ser pagos, através de carnê próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação.
§ 3º
Em a limpeza sendo executada pela Prefeitura, será cobrada uma taxa de 10 (dez) VRs - Valor de Referência Municipal.
Art. 11.
Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1°. §2º, seja ele proprietário ou não do terreno, ser-lhe-á aplicada a multa de 5 (cinco) VRs, além das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público.
Art. 11.
Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1°. §2º e § 3º, seja ele proprietário ou não do terreno, ser-lhe-á aplicada a multa de 5 (cinco) VRs, além das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016.
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será dobrada, ou seja, 10 (dez) VRs, e assim sucessivamente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016.
§ 2º
A multa poderá ser aplicada pelo funcionário do órgão competente da municipalidade ou através de provas que comprovem a autoria.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016.
Art. 12.
O proprietário notificado a recolher a multa prevista no Artigo 9° poderá apresentar defesa ao Poder Executivo, no prazo de 10(dez) dias do conhecimento do fato.
Parágrafo único
Mesmo que a defesa seja aceita e o proprietário fique isento da multa, ele estará sujeito aos custos que preceitua o Artigo 10, caso a Prefeitura tenha efetuado os trabalhos.
Art. 13.
Os proprietários que disponham de passeio público já construído na data da sansão da presente Lei e que a esta não estão atendendo, terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação, após a devida Notificação prevista no Artigo 5°.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, em particular o previsto no Artigo 10, serão cobertos com recursos orçamentários vigentes, suplementados se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.116 de 18 de Abril de 2005.