Lei Ordinária nº 2.350, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º.
Altera o Artigo 11 da Lei 1.286/08, passando a ter a seguinte redação:
Art. 11.
Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1°. §2º e § 3º, seja ele proprietário ou não do terreno, ser-lhe-á aplicada a multa de 5 (cinco) VRs, além das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público.
Art. 2º.
A inclusão dos §s 1 º e 2° no Artigo 11:
Art. 3º.
Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 1.286, de 03 de dezembro de 2.008.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.