Lei Complementar nº 43, de 21 de dezembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 43, de 21 de dezembro de 2015
Para os efeitos de ocupação, aproveitamento e uso do solo, na área urbana do Município de Monte Mor, as zonas de uso e ocupação ficam especificadas e identificadas pelas seguintes siglas:
I. ZR Zona Residencial;
II. ZR1 Zona Residencial 1;
III. ZPR Zona com predominância Residencial;
IV. ZC Zona Central;
V. ZIH Zona de Interesse Histórico;
VI. ZI Zona Industrial;
VII. ZTL Zona de Turismo e Lazer;
VIII. CCS Corredor de Comércio e Serviços;
IX. CR Chácaras de Lazer e Recreio;
X. ZCIC Zona de Consolidação Industrial e Comercial.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso do solo e suas respectivas siglas de identificação, a saber:
R - RESIDENCIAL:
a) R1 - RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR: uma residência por lote;
b) R2 - duas residências por lote;
c) R3 - RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR: mais de duas residências por lote.
C - COMERCIAL E SERVIÇOS.
a) C1 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL:
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços caracterizados por atividades de influência local e que podem adequar-se aos padrões de uso residencial, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e aos níveis de ruído, vibrações e poluição, para atendimento às necessidades diárias da população, admitindo-se atividades ligadas a:
C1.01 SERVIÇOS PROFISSIONAIS E DE NEGÓCIOS, tais como: escritórios, consultórios e ateliês de profissionais liberais e assemelhados;
C1.02 SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES, tais como: chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias, sapateiros, jornaleiros, barbearias, cabeleireiros e assemelhados;
C1.03 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, tais como: mercearias, laticínios, casa de carnes, quitandas, frutarias, padarias, panificadoras e assemelhados;
C1.04 COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL, tais como: bares, lanchonetes, bazares, papelarias, confeitarias, sorveterias, rotisserias, agropecuárias, pet shops, e assemelhados.
b) C2 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO GERAL:
comércio e prestação de serviços que se caracterizam por atividades que implicam na fixação de padrões específicos referentes à ocupação do lote e acesso, admitindo-se as seguintes atividades:
C2.01 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: comércio varejista diversificado a exemplo de comércio de consumo local associado a diversões, tais como: choperias, restaurantes, churrascarias, pizzarias e assemelhados;
C2.02 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS, tais como: administradoras, bancos, corretoras, empresas de seguro, consultorias, auditorias e assemelhados;
C2.03 SERVIÇOS PESSOAIS, DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO, tais como: ambulatórios, clínicas dentárias e médicas, farmácias, escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, creches, maternais, recreação infantil e assemelhados;
C2.04 SERVIÇOS CULTURAIS, DE ESTÚDIOS E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, tais como: salas de projeção, galerias, bibliotecas, laboratórios, oficinas técnicas e artesanais e assemelhados;
C2.05 SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, tais como: hotéis, flats, pensões, albergues, pousadas, hospedarias e assemelhados.
c) C3 - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PESADOS:
estabelecimentos e atividades destinados ao comércio e à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, assim agrupados:
C3.01 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO, tais como: postos de abastecimento e lavagem de veículos, borracharia, oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veículos de passeio e utilitários, auto-elétricas, revendas de material de construção e assemelhados;
C3.02 SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PORTE, tais como: lojas de departamento, supermercados, revenda de automóveis, estacionamento de veículos e assemelhados;
C3.03 SERVIÇOS DE RECREAÇÃO, tais como: boliche, salões de festas, bufês, academias de ginástica, pesqueiro e assemelhados;
C3.04 SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como: motéis e assemelhados;
C3.05 SERVIÇOS DE DIVERSÃO, tais como: clubes noturnos, discotecas, boates, salão de jogos e assemelhados;
C3.06 SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GRANDE PORTE, tais como: "shopping centers", hipermercados, universidades, centro de convenções, comércio atacadista e assemelhados;
C3.07 SERVIÇOS PESADOS, tais como: oficinas mecânicas de reparos de equipamentos e implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção, depósitos de materiais recicláveis, transportadoras, marcenarias, serralherias, depósitos de GLP, comércio de fogos de artifício (com autorização específica) e assemelhados.
E - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS.
a) E1 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO LOCAL: estabelecimentos de prestação de serviços cuja natureza das atividades seja de caráter comunitário ou governamental, para atendimento da população localizada no entorno imediato do equipamento, admitindo-se as seguintes atividades:
E1.01 SERVIÇOS DE SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL, tais como: postos de saúde, pronto-socorro, casas de repouso e assemelhados;
E1.02 SERVIÇOS RELIGIOSOS, tais como: igrejas, templos, locais de culto e assemelhados;
E1.03 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, tais como: posto policial, posto telefônico, posto de correio e assemelhados;
E1.04 SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como cemitérios, crematórios, necrotérios.
b) E2 - SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO GERAL.
E2.01 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, tais como: hospitais, clínicas de repouso, faculdades e assemelhados;
E2.02 SERVIÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DE LAZER, tais como: cinema, teatro, museu, clubes, estádios, praças de esporte, parques de diversões, circos e assemelhados;
E2.03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO, tais como: emissoras de rádio e TV, central telefônica e estações de rádio base (ERB) e assemelhados;
E2.04 SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, tais como: instituições militares, paramilitares e assemelhados;
E2.05 INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, tais como: - câmara de vereadores, prefeitura, fórum, juizado de menores, cartório, tabelião, delegacia de polícia e assemelhados.
I - INDÚSTRIAS.
I1 - INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam grande impacto ambiental, identificados pelas seguintes características:
a) Alto grau de periculosidade, caracterizado pela produção de efluentes que causam grande impacto ambiental, exigindo complexos métodos de controle e tratamento;
b) Elevado grau de nocividade provocado pela geração de vibração e ruídos além dos limites da área da indústria, exigindo mecanismos de controle da poluição sonora;
c) Elevado garu de incomodidade, cuja movimentação de pessoal e tráfego causa grande impacto no sistema viário existente, podendo exigir obras adicionais a serem executadas;
d) Alto potencial de poluição da atmosfera por odores, queima de combustível ou material particulado, exigindo complexos métodos de controle;
e) Produção ou armazenagem de grande quantidade de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos perigosos.
I2 - INDÚSTRIAS DE MODERADO IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam moderado impacto ambiental, identificados pelas seguintes características:
a) Médio grau de periculosidade caracterizado pela produção de efluentes que causam moderado impacto ambiental, exigindo métodos de controle e tratamento;
b) Médio grau de nocividade: provocado pela geração de vibração e ruídos além dos limites da área da indústria, mas compatíveis com outros usos urbanos;
c) Médio grau de incomodidade cuja movimentação de pessoal e tráfego é absorvida pelo sistema viário existente;
d) Moderado potencial de poluição da atmosfera por odores, queima de combustível ou material particulado, exigindo métodos de controle;
e) Reduzida produção ou armazenagem de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos perigosos.
I3 - INDÚSTRIAS DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações causam baixo impacto ambiental, identificados pelas seguintes características:
a) Baixo grau de periculosidade caracterizado pela produção de efluentes que não exigem tratamento para serem lançados na rede pública de esgoto;
b) Baixo grau de nocividade provocado pela geração de vibração e ruídos que não extrapolam os limites da área da indústria;
c) Baixo grau de incomodidade cuja movimentação de pessoal e tráfego não produz alterações no sistema viário existente;
d) Ausência ou quantidade não significativa de poluentes no ar, água ou solo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 21 de dezembro de 2.015.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana