Lei Ordinária nº 2.776, de 09 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2776

2020

9 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e regulamentam resolução vigente dos benefícios eventuais do município de Monte Mor - Estado de São Paulo, e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e dos benefícios eventuais do município de Monte Mor - Estado de São Paulo, e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
          Art. 2º. 
          A Política de Assistência Social do Município de Monte Mor, baseada na Lei nº 8.742 de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435 de 2011 e na Resolução CNAS Nº 33 de 2012 - Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, tem por objetivos:
            I – 
            A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
              a) 
              a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                b) 
                o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
                  c) 
                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                    d) 
                    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                      II – 
                      A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nelas a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                        III – 
                        A defesa dos direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
                          IV – 
                          A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
                            V – 
                            A primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                              VI – 
                              A centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                                Parágrafo único  
                                Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                                    Seção I
                                    DOS PRINCÍPIOS
                                      Art. 3º. 
                                      Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Município de Monte Mor, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos na LOAS, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, a responsabilidade por sua implantação, execução e coordenação.
                                        Parágrafo único  
                                        A política pública de assistência social integra o SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social, sendo regido pelos seguintes princípios:
                                          I – 
                                          Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
                                            II – 
                                            Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 203 da Constituição Federal.
                                              III – 
                                              Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                IV – 
                                                Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                                  V – 
                                                  Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e riscos pessoal e social;
                                                    VI – 
                                                    Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                      VII – 
                                                      Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                        VIII – 
                                                        Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                          IX – 
                                                          Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais e grupos tradicionais específicos;
                                                            X – 
                                                            Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão;
                                                              XI – 
                                                              Acesso à informação: garantia do direito do usuário a receber informações sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, sobre os recursos disponíveis e os critérios de sua aplicação e oferta;
                                                                XII – 
                                                                Laicidade: na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
                                                                  XIII – 
                                                                  Continuidade: garantir que a execução da prestação de serviços e benefícios tenha caráter planejado, continuado e permanente afiançado pelo cofinanciamento dos entes federativos.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Nos termos da Resolução nº 33 do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, a gestão do SUAS no Município de Monte Mor adota os seguintes princípios éticos na operação da Política de Assistência Social:
                                                                      I – 
                                                                      Defesa incondicional da liberdade, do respeito à dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica, dos direitos socioassistenciais; da laicidade, pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
                                                                        II – 
                                                                        Proteção à privacidade dos usuários observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade, resgatando sua história de vida;
                                                                          III – 
                                                                          Defesa do protagonismo e da autonomia, das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e transformação da realidade de cada sujeito e seu contexto social;
                                                                            IV – 
                                                                            Recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
                                                                              V – 
                                                                              Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
                                                                                VI – 
                                                                                Recusa a práticas assentadas em discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
                                                                                      IX – 
                                                                                      Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda, como meio de proteção social e de redução de possíveis agravos à dignidade humana pela ocorrência de desproteções sociais;
                                                                                        X – 
                                                                                        Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
                                                                                          XI – 
                                                                                          Acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
                                                                                            XII – 
                                                                                            Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  Garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      Garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        A garantia de proteção socioassistencial compreende:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Não submissão do usuário a situações de subalternização;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    DAS DIRETRIZES
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      A organização da Assistência Social no Município, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004, do CNAS, pela LOAS e pela NOB-SUAS:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Matricialidade sócio familiar;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Garantia da convivência familiar e comunitária como pressupostos dos serviços, programas e projetos;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Territorialização;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        Fortalecimento da política de educação permanente dos trabalhadores do SUAS.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito municipal.
                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                            DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              DA GESTÃO
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a LOAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas organizações de assistência social abrangida pela LOAS.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    O Município de Monte Mor atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito, conforme a LOAS.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Monte Mor é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social observará o disposto na Lei Municipal nº 1535/2011, alterada pelas Leis Municipais 1.651/2012, 2.077/2015 e 2.385/2017, a qual a posteriori deverá ser readequada conforme NOB-RH/SUAS.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                          DA GESTÃO DO SUAS
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              São responsabilidades e atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor, coordenação e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais Municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando seus equipamentos e também organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            Elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              Elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto com os trabalhadores do SUAS.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                O setor responsável pela Gestão do Trabalho deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional e sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  Cabe ao Município assegurar a implantação de equipamentos específicos e os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS, em conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Programa de Educação Permanente em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS do Município.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                      DA FUNÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                        DAS SEGURANÇAS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          A função de proteção social na Política de Assistência Social deve assegurar ao cidadão e sua família, as seguintes seguranças sociais de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              condições de recepção;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                escuta profissional qualificada;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  informação;
                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                    referência;
                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                      concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                        aquisições materiais e sociais;
                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                          abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                            oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Apoio e Auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                  DAS PROTEÇÕES SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                    A Proteção Social compreende serviços, benefícios, programas e projetos que são hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial que serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pela parceria com as organizações sociais da sociedade civil no campo da assistência social vinculadas ao SUAS - Monte Mor, por meio termo de cooperação, fomento e colaboração, sob responsabilidade do Município, respeitadas as especificidades de atuação para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia, bem como cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a organização de assistência social integra a rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A integração com a rede socioassistencial será regida pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto Municipal nº 4761 de 25/10/2017, instituído que dispõem sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Proteção Social está organizada em Proteção Social Básica e Proteção Social Especial:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                A Proteção Social Especial abrange a Média Complexidade e a Alta Complexidade.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Proteção Social compreende a provisão de :
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Unidades de referência básica e especial denominadas: CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações dos CRAS e dos CREAS, devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                II - Serviços socioassistenciais de caráter continuado hierarquizados por tipos de proteção social, básica e especial, ofertados como direito do cidadão, nominados segundo tipologia nacional e operados de forma integrada pelo SUAS, para garantir segurança de sobrevivência, acolhida, renda, convivência familiar e comunitária e autonomia.
                                                                                                                                                                                                                                                                  III - Benefícios continuados, eventuais e transferência de renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Compõem ainda a ordenação das atenções de assistência social com o objetivo de promover a articulação intersetorial entre áreas governamentais e a cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil:
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas sociais assim identificados nos planos quadrienais de assistência social como investimento econômico-social para ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a melhor organização dos benefícios e serviços socioassistenciais, sua capacidade de atendimento e de gestão, com vistas à melhoria da oferta de proteção social;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de enfrentamento da pobreza como investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida preservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS UNIDADES PÚBLICAS E DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que integram a estrutura administrativa do Município de Monte Mor, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Centro de Referência de Assistência Social - Cras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casa da Criança "Clara Luiza Clemente".
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entre outras que o Município necessitar, sendo a referência a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013 e Resolução CNAS nº 13 de 13 de maio de 2014).
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normativas gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de proteção do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS 109/2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais em funcionamento no município, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF: Consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O trabalho social do PAIF deve utilizar-se também de ações nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos, de modo a ampliar universo informacional e proporcionar novas vivências às famílias usuárias do serviço. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV: Serviço realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território. Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas: O serviço tem por finalidade a prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais dos usuários. Visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social, a equiparação de oportunidades e a participação e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, a partir de suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O PAIF poderá ser ofertado por Equipes Volantes em territórios com as seguintes características: dispersão populacional, isolamento, difícil acesso, áreas rurais ou quilombolas, com equipe adicional à equipe técnica de referência do CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços da Proteção Social Especial estão organizados em média e alta complexidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os serviços da média complexidade são aqueles de caráter especializado que requerem maior estruturação técnica e operativa, com competências e atribuições definidas, destinados ao atendimento das famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com direitos ameaçados ou violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos. Devido à natureza e ao agravamento dos riscos, pessoal e social, vivenciados pelas famílias e indivíduos atendidos, a oferta de atenção requer acompanhamento especializado, individualizado, continuado e articulado com a rede e são definidos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, em funcionamento no município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviço Especializado de Abordagem Social: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade: O serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser asseguardos de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias: Serviço para a oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua: Serviço ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        §1º O PAEFI, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias devem ser ofertados, exclusivamente, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços da alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário de origem. Oferecem serviços especializados às famílias e indivíduos com vistas a afiançar segurança de acolhida, quando esses encontram-se em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos. Em execução no município de Monte Mor, encontram-se os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviço de Acolhimento Institucional: Acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de : ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências: O serviço promove apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Assegura a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Serviços Socioassistenciais elencados abaixo, dependerão para funcionamento, de prévio Decreto do Chefe do Executivo, o qual regulamentará seus critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço de Acolhimento em República: Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de 18 anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação. O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a itegração e participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas. O serviço deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores. Deve contar com equipe técnica de referência para contribuir com a gestão coletiva da moradia (administração financeira e funcionamento) e para acompanhamento psicossocial dos usuários e encaminhamento para outros serviços, programas e benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: Serviço que organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responspavel por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Serviço de acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento institucional em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e outras formas que vierem a ser criadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A provisão pública de proteção social inclui a manutenção de benefício continuado, benefício eventual e benefício de transferência de renda, de competência da Política de Assistência Social na condição de responsabilidade estatal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios devem ser concedidos de forma articulada com a oferta dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, falecimento, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias na forma prevista na LOAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As formas de acesso, o público alvo, os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais foram estabelecidos por meio de Resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Monte Mor, conforme prevê o art. 22, §1º, da LOAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os critérios e prazos previstos na resolução específica poderão ser revistos, reavaliados e modificados, observada cada situação específica, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal regulamentará a Resolução do CMAS, conforme disposto no artigo 28 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas exclusivamente através de recursos municipais por meio de dotações orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os programas serão definidos pelo CMAS, obedecidas a LOAS e as demais normas gerais do SUAS , com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, estabelecido no art. 20 da LOAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São de atendimento aquelas organizações que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, para construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS, conforme Resolução aprovada, para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Vigilância Socioassistencial é uma função da Política de Assistência Social e, por consequência, função de gestão do SUAS, que gera informações, referências, capacidade de previsão e de planejamento territorial e participativo da política, bem como o alcance de maior isonomia nos padrões quantiqualitativo das atenções, dos serviços e dos benefícios, pelo monitoramento da capacidade instalada e da cobertura de demandas com vistas a universalização da cobertura e a garantia de acesso aos direitos socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A função de Vigilância Socioassistencial deve ser operada sob estreita interface com a gestão de serviços e benefícios de modo a ofertar informações e dados que permitam a avaliação para o planejamento, a tomada de decisões e operar as correções necessárias no fluxo da gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de monitoramento da política deverão contar com sistemas continuados de coleta de informações e seu tratamento que permitam avaliar o modo quantiqualitativo da presença de serviços e benefícios socioassistenciais, e de sua adequação à realidade da população dos municípios e sua diversidade no âmbito do estado de São Paulo e suas regiões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A função de Vigilância Socioassistencial produz o monitoramento das metas planejadas, dos pactos de aprimoramento, sistematiza dados, analisa e dissemina informações de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incidências territoriais de demandas de desproteção e ou vulnerabilidade social, risco social, eventos de violação de direitos que incidem sobre o cidadão e sobre as famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobertura dos serviços e benefícios socioassistenciais, sua incidência quantitativa, padrões de qualidade, por tipo de serviço e de benefício socioassistencial de proteção social básica e especial ofertados pela rede socioassistencial de gestão direta e em parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualifica o formato de gestão com destaque para o cofinanciamento, o alcance de metas, as características dos trabalhadores da rede direta e da conveniada ou em parceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Processa registros cartografados de resultados em índices e indicadores do desenvolvimento do SUAS nos Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica ferramentas de gestão como Cadastro Único; Censo Suas, CNEAS, Rede CAD, SISC, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico e Social criará, estruturará e manterá, técnica e financeiramente, área responsável pela vigilância socioassistencial, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caracterizar o território do Município a partir das expressões de diversidades socioassistenciais, socioculturais, socioterritoriais, ambientais, populacionais, urbano-rural e econômicas que implicam em respostas estaduais e municipais do SUAS a serem previstas nos processos públicos de planejamento e de orçamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subsidiar o processo de planejamento da política de assistência social no município e nele a garantia de distribuição qualificada de serviços, benefícios, no território do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar identificação quantiqualitativa e territorial da incidência de desproteções sociais que demandam serviços e benefícios do SUAS no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos para a qualificação dos serviços e benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter monitoramento, sistematização e disseminação de informações sobre as ações desenvolvidas pelo SUAS no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer a provisão da gestão da assistência social do município com informações qualificadas para que a rede de serviços socioassistenciais seja adequadamente localizada, instalada e operada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Operar sistema de monitoramento sobre os padrões de oferta e operação dos serviços e benefícios socioassistenciais a partir da efetivação de direitos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter sistema de cadastro e monitoramento de organizações da sociedade civil que operam no âmbito da política de assistência social destacando sua qualidade, abrangência e eventuais relações de parceria mantidas com Municípios e o Governo Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter análises regulares dos dados do Cadastro Único de modo a apoiar a ação municipal do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prover com dados do município o:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Suas WEB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cartografar a localização da rede socioassistencial do Município abrangendo serviços e benefícios a partir do assentamento dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desenvolver mapas falados com a participação de usuários e dos trabalhadores do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB/SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES, organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Monte Mor com a responsabilidade de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos acolhimentos, para os diversos segmentos etários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Monte Mor deverá ser estruturado com uma equipe multiprofissional e com sistemas informacionais compatíveis a consecução do disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social de Monte Mor para aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, devendo ser aprovado pelo CMAS, e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indicadores de monitoramento e avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cronograma de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ações articuladas e intersetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FUNÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de defesa de direitos socioassistenciais no âmbito do SUAS é afiançadora do acesso à política pública de assistência social como direito relativo à seguridade social que reconhece como dever de Estado, a garantia de proteção social a todo e qualquer cidadão brasileiro, acometido por situação de desproteção social, risco ou vulnerabilidade social, independente de contrapartida ou vinculo contributivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Classificam-se como direitos socioassistenciais os benefícios e serviços de assistência social oponíveis ao Estado, estabelecidos ou em processo de consolidação, sempre derivados da Constituição Federal, da LOAS e concernentes às iniciativas estatais, primordialmente concentradas na proteção social, vigilância social e defesa de direitos dos usuários da assistência social, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desempenho da função defesa de direitos socioassistenciais tem o usuário como sujeito protagonista de direitos que deve receber atenção social pautada em princípios éticos, no respeito à dignidade humana e à condição de cidadão, no direito a ter proteção social pública em serviços e benefícios, que devem ser respeitados na dinâmica das atenções e no processo de gestão da política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os direitos dos usuários do SUAS dizem respeito a: direitos gerais dos usuários de um serviço público; direitos específicos do usuário em cada modalidade de serviço e de benefício; direitos do usuário na restauração e sustentabilidade do seu reconhecimento e vinculo de cidadania como ultrapassagem das aquisições imediatas e materiais a que tem direitos de obter em cada um dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São reconhecidos como direitos dos usuários pela Política Nacional de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviços com reduzida espera e de acordo com a necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura, de limitações físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Direito ao protagonismo e manifestação de seus interesses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direito à oferta qualificada de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Direito de convivência familiar e comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Foi estabelecido pela V Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em 2005 o seguinte Decálogo dos Direitos Socioassistenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os direitos da lei quanto a proteção social para todos: Direito, de todos e de todas, aos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro à proteção social não contributiva de assistência social estendida e efetivada a todos com dignidade e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direito à equidade rural-urbana à proteção social não contributiva: Direito, do cidadão e da cidadã, de todas as cidades brasileiras, que vivem no meio rural ou urbano, a ter completude de acesso entre a proteção social básica e especial da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Direito a equidade social e à manifestação pública: Direito, do cidadão e da cidadã, em manifestar-se, exercer protagonismo e controle social na política de assistência social, sem sofrer discriminações, restrições ou atitudes vexatórias derivadas do nível de instrução formal, etnia, raça, cultura, credo, idade, gênero, limitações pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Direito à igualdade de acesso de oportunidades na rede socioassistencial: Direito à igualdade e completude de acesso nas atenções da rede socioassistencial direta e conveniada, sem discriminação ou tutela, com oportunidades para a construção da autonomia pessoal dentro das possibilidades e limites de cada um;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Direito do usuário à acessibilidade, qualidade e continuidade: Direito, do usuário e da usuária da rede socioassistencial, em a ser ouvido e ter o usufruto de respostas dignas, claras e elucidativas, ofertadas por serviços de ação continuada, localizados próximos à sua moradia, operados por profissionais qualificados, capacitados e permanentes, em espaços com infraestrutura e adequados, inclusive para os usuários com necessidades especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direito em ter garantida a convivência familiar e social: Direito, do usuário e da usuária, em todas as etapas do ciclo da vida a ter valorizada a possibilidade de se manter sob convívio familiar, quer seja na família genética ou construída, e a precedência do convívio social e comunitário às soluções institucionalizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Direito à intersetorialidade das políticas públicas: Direito, do cidadão e da cidadã, à melhor qualidade de vida garantida pela articulação intersetorial da política de assistência social com outras políticas públicas, para que alcancem moradia digna, cuidados de saúde, acesso à educação, ao lazer, à segurança alimentar, à segurança pública; à preservação do meio ambiente, à infraestrutura urbana e rural, ao crédito bancário, à documentação civil e ao e desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direito à renda digna: Direito, do cidadão e da cidadã, à renda digna individual e familiar, assegurada através de programas e projetos intersetoriais de inclusão produtiva, associativismo e cooperativismo quer vivam no meio urbano ou rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Direito ao cofinanciamento da proteção social não contributiva: Direito, do usuário e da usuária da rede socioassistencial, a ter garantido o co-financiamento estatal - federal, estadual, municipal - para operação integral, profissional, contínua e sistêmica da rede socioassistencial no meio urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Direito ao controle social e defesa dos direitos socioassistenciais: Direito, do cidadão e da cidadã, em ser informado de forma pública, individual e coletiva, sobre: as ofertas da rede socioassistencial, seu modo de gestão e financiamento, e sobre os direitos socioassistenciais, os modos e instâncias para defendê-los e exercer o controle social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas garantias a serem afiançadas na oferta da proteção socioassistencial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, prestadas dentro do prazo da Lei de Acesso à Informação, além da identificação daqueles que prestam o atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proteção à privacidade dos cidadãos atendidos, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção, além de resgatar a sua história de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantia de condições necessárias para a oferta de serviços, com número suficiente de profissionais, condizentes com o espaço adequado e acessível para atendimento da população, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantia de acesso a informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantia da intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantia da convivência familiar e comunitária, contribuindo para a inclusão e equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS COMPONENTES DO SUAS NO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS COMPONENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compõem o SUAS do Município de Monte Mor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como instâncias colegiadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conferência Municipal dos Direitos do Idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organizações de usuários conforme definido na Resolução CNAS nº 11 de 23 de setembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso da instituição do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ficam automaticamente carcaterizados como instâncias colegiadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II - Como instância de gestão da política: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III- Como unidades complementares: as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Município de Monte Mor, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Resolução aprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social, em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente - Resolução CNAS nº 4, de 13 de março de 2013, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de 2004;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em consonância com as normas gerais da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio de aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes estabelecidos nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alimentar e manter atualizado a inserção de dados: o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; Cadastro Único e PMASweb;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, destinando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados, diárias e alimentação de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantir a elaboração da peça orçamentária que esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implementar a gestão do trabalho e a política de educação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover a integração da política de assistência social do Município com outras políticas setoriais que fazem interface com o SUAS, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XL - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLI - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLIV - Assessorar as Organizações de Assistência Social da Sociedade Civil - OSC, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLV - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLVI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS, e sua regulamentação em âmbito federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLVII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLVIII - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas e anualmente, os Planos de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLIV - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLVI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLVII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social de Monte Mor - CMAS, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 1.126/2005 e suas alterações, é órgão superior de deliberação colegiada, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei Municipal nº 777/1998 e suas alterações)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (Lei Municipal 1.647/2012)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência - CMPD (Lei Municipal nº 1.888/2014 e suas alterações)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As resoluções conjuntas deverão ser elaboradas quando os temas e assuntos, objeto de regulação, forem comuns a dois ou mais conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil e a organização pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Assistência Social será realizada conforme deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e a garantia de direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá legitimar a participação dos trabalhadores nas instâncias de deliberação e controle social, nos termos da resolução CNAS n". 06, de 21 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A participação dos trabalhadores do SUAS poderá ocorrer por meio de organizações constituídas, como associações de trabalhadores, sindicatos federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, fórum nacional e fórum municipal de trabalhadores, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na ausência de representação legalmente constituída dos trabalhadores, devem ser estimulados e reconhecidos os fóruns de trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A representação dos trabalhadores deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem as instâncias de deliberação e controle social, não devendo participar trabalhadores cujas funções sejam, de representação de gestores públicos ou organizações da sociedade civil, como os cargos de direção ou de confiança na gestão do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação dos trabalhadores é de relevância na gestão do SUAS, devendo o Município facilitar sua participação nas atividades, inclusive as que ocorrerem nos horários de expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CONGEMAS E COEGEMAS constituem organizações sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS instituído pela Lei Municipal nº 1.126/2005 e suas alterações, é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos e meios para viabilizar e cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A forma de arrecadação, como constituir receitas e a forma de destinação desses recursos estão contempladas na Lei Municipal nº 1.126/2005 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos de cofinanciamento serão regidos pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e por Decreto Municipal nº 4.761/2017 que dispõem sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SMDES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 2747/2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 15 de setembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        THIAGO GIATTI ASSIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registrado em livro próprio, publicado no Diário Oficial do Município, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana.