Lei Ordinária nº 2.747, de 13 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.776, de 09 de setembro de 2020
Art. 1º.
A concessão, os critérios, os prazos os valores dos benefícios eventuais no âmbito do Município de Monte Mor (SP) são regulamentados através de Decreto, em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação municipal, estadual e federal que regulamentam estes benefícios.
Art. 2º.
Os benefícios eventuais destinam-se às pessoas e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º
Os benefícios eventuais compõem a Rede de Proteção Social e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência das pessoas e das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social.
§ 2º
A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada pelo enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
Art. 3º.
Os benefícios eventuais da Assistência Social no âmbito do Município de Monte Mor (SP) serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, devendo ser previstos nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único
Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I –
A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II –
A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III –
A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 4º.
Os benefícios eventuais serão concedidos às pessoas e às famílias residentes no Município de Monte Mor (SP), que possuam inscrição no Cadastro Único - Cadúnico, renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional e de acordo com a situação de vulnerabilidade ou risco social, mediante parecer técnico, com prioridade para a criança, idoso, as pessoas com necessidades especiais, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 5º.
As pessoas ou famílias que pretenderem receber os benefícios eventuais deverão apresentar os seguintes documentos:
I –
comprovante de residência ou declaração de instituição
II –
comprovante de inscrição no Cadastro Único - Cadúnico
III –
comprovante de renda de todos os membros da família
IV –
carteira de identidade e CPF do beneficiado
§ 1º
É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 2º
Deverá ser realizado estudo socioeconômico (estudo social/psicossocial) para a concessão dos benefícios eventuais e devem ser realizados pela equipe técnica que compõe a equipe de referência do SUAS.
§ 3º
As pessoas ou famílias requerentes deverão ser referenciadas ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS), ou, na ausência destes, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 4º
Nos casos em que as pessoas e as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per capita familiar, ou, na falta de algum documento elencado no caput deste artigo, o assistente social da equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão do benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
Art. 6º.
São formas de benefícios eventuais:
I –
Auxílio-natalidade
II –
Auxílio-funeral
III –
Auxílio decorrente de situações de vulnerabilidade temporária
IV –
Auxílio decorrente de calamidade pública
§ 1º
Os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, não são provisões da política de assistência social.
§ 2º
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 7º.
O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social a ser ofertado em prestação única, em pecúnia ou bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º
O auxílio-natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I –
Necessidades do recém-nascido;
II –
Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III –
Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 2º
Os bens materiais mencionados no caput consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens do vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 3º
Quando o beneficio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior, correspondendo a, no máximo, ao valor de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional.
§ 4º
O benefício pode ser solicitado a partir da 28ª. (vigésima oitava) semana de gestação até o 30o. (trigésimo) dia após o nascimento, e, será concedido em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento.
§ 5º
A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade, que neste caso será concedido exclusivamente em pecúnia.
§ 6º
São documentos essenciais para concessão do auxílio-natalidade, além daqueles elencados no artigo 5º.:
I –
cartão pré-natal, caso o benefício seja solicitado antes do nascimento
II –
certidão de nascimento, caso o beneficio seja solicitado após o nascimento
III –
certidão de óbito, no caso de natimorto, ou morte da mãe.
§ 7º
Quando o beneficiário se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, o auxílio-natalidade poderá ser solicitado pela Proteção Social Especial.
§ 8º
O auxílio-natalidade poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
§ 9º
O auxílio-natalidade será devido à família em número igual à ocorrência do evento que permitir sua concessão.
Art. 8º.
O auxílio-funeral constitui-se em uma única prestação, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou bens materiais, correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional ou poderá ser ofertado em bens e serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º
O auxílio-funeral atenderá preferencialmente:
I –
O custeio das despesas de uma funerária, velório e sepultamento, inclusive o traslado do corpo, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito da família beneficiária.
II –
Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;
§ 2º
O auxílio-funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e, neste caso deverá ser solicitado em até três (03) dias a partir da data do óbito.
§ 3º
Quando o auxílio-funeral for assegurado em pecúnia, ou, em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo, a família deverá requerer o beneficio até 30 (trinta) dias contados da data do óbito, e, será concedido em até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento.
§ 4º
Além daqueles documentos elencados no artigo 5º, o beneficiado deverá apresentar o atestado de óbito do familiar.
§ 5º
O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para requerimento e concessão do beneficio funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor do serviço funerário municipal.
§ 6º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio-funeral.
§ 7º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, a Proteção Social Especial será responsável pela concessão do beneficio uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§ 8º
O auxílio-funeral poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
§ 9º
O auxílio-funeral será devido à família em número igual à ocorrência do evento que permitir sua concessão.
Art. 9º.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –
Perdas: privação de bens e de segurança material
III –
Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I –
Da falta: a) de acesso a condição e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação. b) de domicílio
II –
Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III –
Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica ou sexual na família ou de situações de ameaça à vida;
IV –
De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º
No caso previsto no inciso I, alínea a, deste artigo, o beneficiado fará jus ao recebimento de cesta básica de alimentos pelo período de 06 (seis) meses, sendo que após tal período, caso mantida a situação de vulnerabilidade, que não mais será caracterizada como eventual, a pessoa e as famílias poderão ser atendidas pela política de segurança alimentar, mediante avaliação e parecer da equipe técnica dos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º
Nos casos previstos no inciso I, alínea b, e, nos incisos II e III, todos deste artigo, o beneficiado fará jus à percepção de auxílio hospedagem, pelo período de até 07 (sete) dias, com alimentação, limitado ao valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, assim como à passagem de transporte intermunicipal e interestadual, este uma única vez, de acordo com avaliação dos técnicos da Política de Assistência Social.
§ 4º
O auxílio decorrente de situações de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia, de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
Art. 10.
A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público, mediante decreto, como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
Parágrafo único
O auxílio decorrente de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social da equipe técnica.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01/04/2020, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 13 de abril de 2020.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial do Município e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
JÚLIO CÉZAR DE PAULA
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana - Interino