Resolução nº 5, de 30 de novembro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 15, de 17 de junho de 2025
Vigência entre 30 de Novembro de 2021 e 16 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 5, de 30 de novembro de 2021
Dada por Resolução nº 5, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP), vinculado à Diretoria Geral, sob a responsabilidade do Bibliotecário da Câmara.
Art. 2º.
São atribuições do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP):
I –
formular a política de gestão de documentos e coordenar a sua implantação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II –
estabelecer e divulgar diretrizes e normas de gestão e preservação de documentos;
III –
garantir o acesso às informações e arquivos no âmbito da Câmara Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
IV –
coordenar a elaboração e atualização de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal;
V –
assegurar a gestão, preservação e controle dos documentos sob custódia;
VI –
dar cumprimento aos prazos estabelecidos nas Tabelas de Temporalidades de Documentos, coordenar a eliminação daqueles desprovidos de valor e garantir a preservação dos documentos de valor histórico, probatório e informativo;
VII –
autorizar as eliminações de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Câmara Municipal, desprovidos de valor permanente, em conformidade com o artigo 9º da Lei Federal nº 8.159/1991;
VIII –
propor programas de ação educativa, social e editorial destinados a estreitar o vínculo da instituição com a comunidade e com vistas à recuperação da memória coletiva e as pesquisas sobre a história do Município a partir do acervo sob sua guarda;
IX –
acompanhar e contribuir no desenvolvimento de programas de informatização, na gestão de documentos digitais e na instalação de sistemas informatizados de gestão arquivísticas de documentos.
Art. 3º.
Ao Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP) ficam subordinados, tecnicamente, todos os arquivos e protocolos do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de sua subordinação administrativa, com o objetivo de:
I –
assegurar a gestão sistêmica de documentos e informações, inclusive de documentos digitais;
II –
agilizar o acesso aos documentos e informações;
III –
assegurar a preservação de documentos que encerram valor histórico, probatório e informativo;
IV –
promover a integração das atividades nos diversos setores da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A Câmara Municipal de Monte Mor (SP) instituirá a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, grupo permanente, multidisciplinar e composta de três a cinco servidores do quadro de pessoal efetivo que será nomeada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com as seguintes atribuições:
I –
orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e aplicação de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos;
II –
promover estudos e orientar a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
III –
colaborar com os setores da Câmara Municipal no trabalho de avaliação da massa documental acumulada;
IV –
coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de documentos;
V –
auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI –
atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou indeferidas.
VII –
atuar, no que lhe couber, para o atendimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018).
VIII –
atuar em conjunto com o Bibliotecário da Câmara no cumprimento das atribuições do arquivo público.
Art. 5º.
A eliminação de documentos públicos do legislativo municipal somente será realizada mediante autorização do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP).
§ 1º
Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 2º
Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 6º.
Ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal quem contrariar o disposto nesta Resolução, na forma da legislação vigente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.