Resolução nº 5, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2021

30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a instituição do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor/SP e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 15, de 17 de junho de 2025
Vigência a partir de 17 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 15, de 17 de junho de 2025
Dispõe sobre a instituição do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor/SP e dá outras providências
    Eu, ALEXANDRE PINHEIRO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP), vinculado à Diretoria Geral, sob a responsabilidade do Bibliotecário da Câmara.
        Art. 2º. 
        São atribuições do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP):
          I – 
          formular a política de gestão de documentos e coordenar a sua implantação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
            II – 
            estabelecer e divulgar diretrizes e normas de gestão e preservação de documentos;
              III – 
              garantir o acesso às informações e arquivos no âmbito da Câmara Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
                IV – 
                coordenar a elaboração e atualização de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal;
                  V – 
                  assegurar a gestão, preservação e controle dos documentos sob custódia;
                    VI – 
                    dar cumprimento aos prazos estabelecidos nas Tabelas de Temporalidades de Documentos, coordenar a eliminação daqueles desprovidos de valor e garantir a preservação dos documentos de valor histórico, probatório e informativo;
                      VII – 
                      autorizar as eliminações de documentos produzidos, recebidos e acumulados pela Câmara Municipal, desprovidos de valor permanente, em conformidade com o artigo 9º da Lei Federal nº 8.159/1991;
                        VIII – 
                        propor programas de ação educativa, social e editorial destinados a estreitar o vínculo da instituição com a comunidade e com vistas à recuperação da memória coletiva e as pesquisas sobre a história do Município a partir do acervo sob sua guarda;
                          IX – 
                          acompanhar e contribuir no desenvolvimento de programas de informatização, na gestão de documentos digitais e na instalação de sistemas informatizados de gestão arquivísticas de documentos.
                            Art. 3º. 
                            Ao Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP) ficam subordinados, tecnicamente, todos os arquivos e protocolos do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de sua subordinação administrativa, com o objetivo de:
                              I – 
                              assegurar a gestão sistêmica de documentos e informações, inclusive de documentos digitais;
                                II – 
                                agilizar o acesso aos documentos e informações;
                                  III – 
                                  assegurar a preservação de documentos que encerram valor histórico, probatório e informativo;
                                    IV – 
                                    promover a integração das atividades nos diversos setores da Câmara Municipal.
                                      Art. 4º. 
                                      A Câmara Municipal de Monte Mor (SP) instituirá a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, grupo permanente, multidisciplinar e composta de três a cinco servidores do quadro de pessoal efetivo que será nomeada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com as seguintes atribuições:
                                        I – 
                                        orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e aplicação de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos;
                                          II – 
                                          promover estudos e orientar a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
                                            III – 
                                            colaborar com os setores da Câmara Municipal no trabalho de avaliação da massa documental acumulada;
                                              IV – 
                                              coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de documentos;
                                                V – 
                                                auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
                                                  VI – 
                                                  atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou indeferidas.
                                                    VII – 
                                                    atuar, no que lhe couber, para o atendimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018).
                                                      VIII – 
                                                      atuar em conjunto com o Bibliotecário da Câmara no cumprimento das atribuições do arquivo público.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A eliminação de documentos públicos do legislativo municipal somente será realizada mediante autorização do Arquivo Público da Câmara Municipal de Monte Mor (SP).
                                                          § 1º 
                                                          Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados de acordo com o disposto na legislação vigente.
                                                            § 2º 
                                                            Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal quem contrariar o disposto nesta Resolução, na forma da legislação vigente.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Câmara Municipal de Monte Mor, 30 de novembro de 2021.

                                                                    ALEXANDRE PINHEIRO
                                                                    Presidente