Lei Ordinária nº 1.016, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1016

2002

30 de Dezembro de 2002

Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o artigo 149-A da Constituição Federal

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2002 e 29 de Junho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.016, de 30 de dezembro de 2002
Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata o artigo 149-A da Constituição Federal
    Dr. Nabih Assis, Prefeito do município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no município de Monte Mor a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, inclusive manutenção.
        Art. 2º. 
        São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não que possuam ligação de energia elétrica regular e que estejam cadastrados na concessionária, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana do município de Monte Mor (SP).
          Parágrafo único  
          A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
            Art. 3º. 
            Para os imóveis não edificados o tributo a que se refere o artigo 1º desta lei será exigido a partir do ano de 2004, cujo valor será de R$ 2,00 por imóveis de até 500m², e acima de 500m² o valor será de R$ 3,00.
              Parágrafo único  
              Os valores a que se refere o caput deste artigo serão reajustados com base no índice do IPCA.
                Art. 4º. 
                A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.
                  Art. 5º. 
                  A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com operadora do sistema de energia elétrica.
                    Art. 6º. 
                    As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de dezembro de 2002


                          Dr. Nabih Assis
                          Prefeito