Lei Ordinária nº 1.868, de 25 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.379, de 15 de dezembro de 2016
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2014 e 14 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.868, de 25 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.868, de 25 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O Professor Auxiliar de Alunos com Necessidades Especiais (PAANE) será destinado aos alunos que apresentem dificuldades, temporárias ou permanentes, de natureza física, mental, sensorial ou neurológica que restrinjam sua participação plena e efetiva na escola, que acarretem alterações qualitativas nas interações sociais e/ou na comunicação e/ou possuam um repertório de interesses e atividades restritos, desde que comprovada sua necessidade por meio de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
O PAANE - (Professor Auxiliar de Alunos com Necessidades Especiais) passará por formação específica e adequada promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou em parceria com instituição especializada no trabalho com crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º.
Avaliação do trabalho do PAANE deverá ser realizada pela gestão da Unidade Escolar, Supervisor de Educação Especial juntamente com o Setor de Apoio Especializado à Educação
Art. 4º.
O PAANE realizará seu trabalho em parceria com a professora responsável pela sala de aula e com a Unidade Escolar, jamais devendo se portar como única responsável pelo aluno.
Art. 5º.
O PAANE deverá promover o desenvolvimento do vínculo sócioafetivo entre o aluno incluso e os demais alunos da sala de aula, bem como entre as crianças e os demais funcionários da Unidade Escolar.
Art. 6º.
As açoes do PAANE para com o aluno deverão observar as orientações médicas, terapeuticas e da família, priorizando o desenvolvimento da autonomia da criança.
Art. 7º.
O PAANE será responsável por adaptar as atividades escolares de acordo com as necessidades educacionais do aluno incluso, contempladas no planejamento do professor da sala, objetivando a compreensão e o aprendizado do aluno de acordo com as suas dificuldades.
Art. 8º.
O objetivo principal da PAANE consiste em desenvolver as habilidades nas quais o aluno apresenta dificuldades, ou seja, favorecer a promoção de sua autonomia e da sua independência.
Art. 9º.
As funções da PAANE poderão ser transitoriamente preenchidas pelas PACNEE's - Professor Auxiliar de Crianças com Necessidades Educacionais Especiais excedentes de concurso público vigente ou processo seletivo prorrogado, na data de publicação desta lei.
Parágrafo único
O transitório exercício da função de PAANE, pelas PACNEE's referenciadas no caput deste artigo, será regulado pelas disposições desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.