Lei Ordinária nº 2.379, de 15 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.395, de 12 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.868, de 25 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O Professor Auxiliar de Alunos com Deficiência (PAAD) é o profissional responsável pela assistência dos alunos que apresentem dificuldades, temporária ou permanentes, de natureza física, mental, sensorial ou neurológica que restrinjam sua participação plena e efetiva na escola, que acarretem alterações qualitativas nas interações sociais e/ou na comunicação e/ou possuam um repertório de interesses e atividades restritos.
§ 1º
A função de PAAD poderá ser exercida por estagiários da área da educação, cuja escolha de contratação será orientada e definida segundo a capacidade financeiro-orçamentária da Administração Pública no ano letivo correspondente.
§ 2º
O PAAD será contratado através de processo seletivo de PEB I e o Estagiário da área da educação através de Convênios firmados.
Art. 2º.
A contratação do PAAD deverá ser precedida de solicitação da gestão escolar, a qual será submetida ao Setor de Apoio Especializado oferecido pelo município, com parecer conclusivo do Supervisor de Ensino.
Parágrafo único
A manifestação de profissionais da área clínica, tais como médico, psicólogo, fisioterapeutas, entre outros, não determinam, de forma isolada, quanto a necessidade de contratação de profissionais para alunos com deficiência.
Art. 3º.
Ao PAAD será oferecida formação específica diretamente pela Secretaria Municipal de Educação ou através de parceria com instituições especializadas no trabalho com alunos deficientes.
Art. 4º.
Avaliação do trabalho do PAAD será realizada semestralmente pela gestão da Unidade Escolar, do Supervisor de Ensino do Setor de Apoio Especializado do Município, bem como das empresas conveniadas.
Art. 5º.
O PAAD realizará seu trabalho em parceria com o professor responsável pela sala de aula e com a Unidade Escolar, jamais devendo se portar como único responsável pelo aluno.
Art. 6º.
O PAAD deverá promover o desenvolvimento do vínculo socioafetivo entre o aluno e a comunidade escolar, sendo oferecido atendimento individual em sala de aula regular, assegurando o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidade com os demais alunos.
Art. 7º.
As ações do PAAD deverão observar as orientações médicas, terapêuticas e da família, priorizando o desenvolvimento da autonomia do aluno.
Art. 8º.
O PAAD será responsável por adaptar as atividades escolares contempladas no planejamento do professor da sala de acordo com a deficiência do aluno, objetivando a sua compreensão e aprendizado.
Art. 9º.
O objetivo principal do PAAD consiste em desenvolver as habilidades nas quais o aluno apresenta dificuldades, favorecendo a promoção de sua autonomia e independência.
Parágrafo único
O atendimento do PAAD será transitório, podendo ele ser dispensado sempre que o aluno adquira autonomia para o desenvolvimento das atividades necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Lei 1.868, de 25 de fevereiro de 2014.