Lei Ordinária nº 3.395, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3395

2025

12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas unidades escolares de Monte Mor e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a oferta do profissional de apoio escolar nas unidades escolares de Monte Mor e dá outras providências.

    MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica ofertado o profissional de apoio escolar nas escolas, mediante a necessidade de apoio a estudantes do público-alvo da educação especial identificada por avaliação de equipe formada pela Secretaria de Educação, com vistas a garantir a inclusão, a permanência, a participação nas atividades escolares, nos termos do art. 28, inciso XVII, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
        Art. 2º. 
        O profissional de apoio escolar é a pessoa que auxilia nas atividades de alimentação, de higiene e de locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais for necessário, em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino, em unidades escolares municipais, excluídos as técnicas ou os procedimentos identificados como próprios de profissões legalmente estabelecidas.
          Art. 3º. 
          A formação do profissional de apoio escolar deve contemplar curso ou treinamento para atuar no âmbito escolar, para o exercício de suas funções, que contenha, no mínimo, temas como apoio escolar específico ao público-alvo da educação especial e educação inclusiva.
            Art. 4º. 
            Compete ao profissional de apoio escolar:
              I – 
              auxiliar em atividades de alimentação, de higiene, de locomoção e de autorregulação;
                II – 
                oferecer suporte na interação social em ambiente escolar;
                  III – 
                  auxiliar nas atividades escolares nas quais for necessário o seu apoio;
                    IV – 
                    manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade;
                      V – 
                      promover a autonomia e a independência dos estudantes.
                        Parágrafo único  
                        A atuação do profissional de apoio escolar não substitui as atividades do atendimento educacional especializado ou as de escolarização.
                          Art. 5º. 
                          Os serviços profissionais de apoio escolar poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades de cada caso.
                            Art. 6º. 
                            Os estudantes do público-alvo da educação especial, com laudo médico, serão avaliados pela equipe multidisciplinar composta por membros da Secretaria de Educação, nomeados por Portaria, para que seja determinado, para o caso concreto, qual o tipo de profissional que será concedido para apoio.
                              Parágrafo único  
                              A equipe multidisciplinar composta por membros da Secretaria de Educação também avaliará, periodicamente, quanto à necessidade de continuidade do apoio escolar, com vistas a garantir a independência do aluno e a inclusão.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.379 de 15 de dezembro de 2016.

                                       

                                      PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 12 de novembro de 2025.

                                       

                                      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra.

                                       

                                      LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                      Secretária de Administração