Lei Ordinária nº 3.409, de 19 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.890, de 03 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Mor, o Centro de Operações Integradas – COI “João Rinaldo”, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º.
O COI tem por finalidade:
I –
monitorar, 24h por dia, câmeras inteligentes e sistemas integrados;
II –
coordenar o Centro de Atendimento e Despacho – CAD/COI;
III –
integrar Guarda Civil Municipal, DEMUTRAN, Defesa Civil, SSP e demais órgãos;
IV –
realizar análise criminal, inteligência municipal e apoio técnico-operacional;
V –
centralizar informações estratégicas para operações táticas e preventivas;
VI –
apoiar políticas públicas de segurança, mobilidade, proteção social e defesa civil.
Art. 3º.
O COI instituído por esta Lei se denomina oficialmente “Centro de Operações Integradas – João Rinaldo”, em homenagem ao ex-Prefeito João Rinaldo, pelos relevantes serviços prestados ao Município.
Parágrafo único
A denominação oficial deverá constar em placas, documentos, publicações, uniformes, selos e comunicação institucional.
Art. 4º.
A composição do Centro de Operações Integradas, integrantes da central de atendimentos, despachos e monitoramentos, será:
I –
2 membros da Guarda Civil Municipal;
II –
1 membro da Polícia Militar;
III –
1 membro da Polícia Civil;
IV –
1 membro da Defesa Civil;
V –
1 membro do Corpo de Bombeiros;
VI –
Representantes das demais Secretarias Municipais, conforme Portaria emanada pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
O Centro de Operações Integradas é responsável pelas seguintes atividades:
I –
atendimento e despachos das ocorrências e serviços emergenciais dos órgãos instalados;
II –
monitoramento de imagens e alarmes dos sistemas inteligentes disponíveis;
III –
adoção das medidas de comando e controle em atendimento de sinistros de grande porte;
IV –
processamento das informações produzidas pela Diretoria de Inteligência;
V –
integração com os demais órgãos de segurança pública e inteligência da Região Metropolitana de Campinas;
VI –
manutenção de sala de situação para o fornecimento de informações.
Art. 6º.
O Centro de Operações Integradas será coordenado pelo Diretor de Inteligência do Município de Monte Mor, subordinado ao Secretário de Segurança Pública Municipal
Art. 7º.
As imagens registradas pelo Centro de Operações Integradas somente serão fornecidas mediante requerimento por escrito da autoridade policial ou de órgão do Judiciário, Ministério Público,
ou em função de expressa determinação judicial encaminhada à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 8º.
O acesso ao Centro de Operações Integradas somente será permitido às pessoas previamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 9º.
Os operadores do Centro de Operações Integradas são obrigados, sob as penas da Lei, a:
I –
impedir o ingresso de pessoa não autorizada nas instalações utilizadas para o monitoramento e tratamento de imagens;
II –
impedir o uso indevido ou que imagens, dados e informações possam ser acessadas, visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
III –
manter registro de todas as ocorrências geradas a partir do Centro de Operações Integradas;
IV –
ser assíduo, e não praticar uso indevido das informações coletadas pelo Centro de Operações Integradas;
V –
cumprir às determinações legais e manter seu superior hierárquico sempre informado de qualquer anormalidade ocorrida no Centro de Operações integradas.
Art. 10.
O acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento será controlado por sistema que, obrigatoriamente, deve registrar os ingressos e saídas de pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Secretário de Segurança Pública Municipal.
Art. 11.
Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão de suas funções, deverão guardar sigilo absoluto, sob pena de responsabilização nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), legislação penal, civil e administrativa.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com Entidades Públicas e Privadas para a instalação de novos pontos de monitoramento e ampliação do Sistema, em conformidade com os objetivos e determinações legais
Art. 13.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.