Lei Ordinária nº 1.890, de 03 de abril de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.409, de 19 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.409, de 19 de dezembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.409, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Monte Mor o Centro integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens - CIVI, que consiste num sistema inteligente que monitora e armazena dados e informações, produzidas a partir da vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo, com os seguintes objetivos:
I –
prevenir o crime a violência;
II –
otimizar o controle de tráfego;
III –
oportunizar o zelo urbanístico;
IV –
ampliar a vigilância ambiental;
V –
aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único
É assegurada, na operação do Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens, Dados e Informações, a participação de Instituições Estaduais e Federais, mediante convênio específico.
Art. 2º.
O tratameto de dados, informações e imagens produzidas pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 3º.
É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior de residências, ambientes de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja, cuja inviolabilidade seja garantida pelos preceitos constitucionais de privacidade
Art. 4º.
A operação do videomonitoramento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública através da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, que poderá atuar em colaboração as Polícias Civil, Militar, Federal e Ministério Publico Estadual.
Art. 5º.
É obrigatória a afixação, nos locais públicos sob vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: "Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo".
Art. 6º.
Os operadores do Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens - CIVI estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real seus superiores hierárquico, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo videomonitoramento.
Art. 7º.
O Comandante levará diária ou imediatamente, os casos urgentes, ao conhecimento do Secretário Municipal de Segurança as ocorrências relacionadas ao Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI.
Art. 8º.
Quando uma gravação de vídeo, realizada do acordo com esta Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1.º, e não for aplicável a regra do Artigo 6.º, será elaborada comunicação do evento no prazo máximo de 24 horas à autoridade competente, com cópia das respectivas imagens.
Art. 9º.
As imagens registradas pelo Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI, somente serão liberadas a requerimento por escrito da autoridade policial ou de órgão do Ministério público, ou em função de expressa determinação judicial encaminhada a Secretaria Municipal de Segurança de Monte Mor.
Parágrafo único
As imagens produzidas deverão ficar armazenadas por trinta dias, findos os quais podem ser apagadas por determinação do Comandante da GCM e autorizado pelo Secretário Municipal de Segurança.
Art. 10.
O acesso ao Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI, somente será permitido às pessoas previamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Segurança de Monte Mor.
Art. 11.
Os operadores do Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI, são obrigados, sob as penas de Lei, a:
I –
impedir o ingresso de pessoa não autorizada nas instalações utilizadas para o monitoramento, tratamento de imagens.
II –
impedir o uso indevido ou que imagens, dados e informações possam ser acessadas, visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada.
III –
manter registro de todas as ocorrências geradas a partir do Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI.
IV –
ser assíduo, e não praticar uso indevido das informações coletadas pelo Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI.
V –
Cumprir as determinações legais e manter seu superior hierárquico sempre informado de qualquer anormalidade ocorrida no Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de Imagens-CIVI.
Art. 12.
O acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, será controlado por Sistema que, obrigatoriamente, deve registrar os horários de ingressos e saídas das pessoas credenciadas ou autorizadas por expressa autorização do Comandante da GCM ou do Secretário Municipal de Segurança.
Art. 13.
Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão de suas funções , deverão guardar sigilo absoluto, sob pena de responsabilização administrativa e criminal
Art. 14.
A constatação do não cumprimento da presente Lei pelos servidores responsáveis pela operação do Centro Integrado de Videomonitoramento e Tratamento de imagens-CIVI, será considerada prática de irregularidade de natureza grave.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com Entidades Públicas e Privadas para a instalação de novos pontos de videomonitoramento e ampliação do Sistema, em conformidade com os objetivos e determinações desta lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.