Lei Ordinária nº 1.196, de 10 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1196

2006

10 de Novembro de 2006

Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam isentos do IPTU pelo período de 02 (dois) anos, os lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais e residenciais, desde que estas áreas ainda não sejam, na data da apresentação do projeto para aprovação, contribuintes de IPTU, ou seja, sejam ainda vinculadas ao INCRA.
        § 1º 
        Perderá o benefício referido no caput deste artigo o empreendedor que não concluir, em dois anos, contados da aprovação do empreendimento, as obras de infraestrutura exigidas pela legislação especial para os loteamentos.
          § 2º 
          A perda do benefício, conforme prevista no parágrafo anterior, obrigará o empreendedor ao ressarcimento, à municipalidade, do imposto não recolhido em função desta Lei.
            § 3º 
            Nos casos em que, justificadamente e com autorização do órgão técnico do poder público, houver a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de infraestrutura para além do prazo de dois anos estabelecido no caput deste artigo, poder-se-á prorrogar o benefício concedido por igual período.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009.
              Art. 2º. 
              Os lotes afetos aos empreendimentos aduzidos no artigo anterior, alienados a terceiros pelo empreendedor original, por compromisso de compra e venda, promessa ou escritura definitiva, serão tributados pelo IPTU, a partir do exercício fiscal subsequente ao da alienação, ainda que a área se encontre sob a fluência do beneficio estatuído pela presente Lei.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de Monte Mor, 10 de novembro de 2006.

                   

                  RODRIGO MAIA SANTOS

                  Prefeito Municipal

                   
                  Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                   

                  CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                  Secretário de Administração Interino

                   

                  WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER

                  Procuradora Municipal