Lei Ordinária nº 1.196, de 10 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Ficam isentos do IPTU pelo período de 02 (dois) anos, os lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais e residenciais, desde que estas áreas ainda não sejam, na data da apresentação do projeto para aprovação, contribuintes de IPTU, ou seja, sejam ainda vinculadas ao INCRA.
§ 1º
Perderá o benefício referido no caput deste artigo o empreendedor que não concluir, em dois anos, contados da aprovação do empreendimento, as obras de infraestrutura exigidas pela legislação especial para os loteamentos.
§ 2º
A perda do benefício, conforme prevista no parágrafo anterior, obrigará o empreendedor ao ressarcimento, à municipalidade, do imposto não recolhido em função desta Lei.
§ 3º
Nos casos em que, justificadamente e com autorização do órgão técnico do poder público, houver a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de infraestrutura para além do prazo de dois anos estabelecido no caput deste artigo, poder-se-á prorrogar o benefício concedido por igual período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 2º.
Os lotes afetos aos empreendimentos aduzidos no artigo anterior, alienados a terceiros pelo empreendedor original, por compromisso de compra e venda, promessa ou escritura definitiva, serão tributados pelo IPTU, a partir do exercício fiscal subsequente ao da alienação, ainda que a área se encontre sob a fluência do beneficio estatuído pela presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 10 de novembro de 2006.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
CARLOS GUSTAVO RONCHESEL
Secretário de Administração Interino
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal