Lei Ordinária nº 1.064, de 22 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1064

2003

22 de Dezembro de 2003

Regulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante da Rede Municipal de Educação de Monte Mor, e dá outras providências

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2003 e 1 de Fevereiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 1.064, de 22 de dezembro de 2003
Regulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante da Rede Municipal de Educação de Monte Mor, e dá outras providências.

    Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      A presente lei regulamenta a jornada de trabalho dos professores que atuam no Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante da Rede Municipal de Educação de Monte Mor.

        Parágrafo único  

        O Ensino Fundamental compreende as modalidades de Educação de Jovens e Adultos - ciclo I (suplência I - de 1ª a 4ª série)

                                    - ciclo II (suplência II - de 5ª a 8ª série)

        Educação Especial

        Ensino Regular - Ciclo I - de 1ª a 4ª série

                                 - Ciclo II - de 5ª a 8ª série

          Art. 2º. 

          Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades nos seguintes termos:

            I – 

            Professor de Educação Básica I - de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental na regência de classes.

              II – 

              Professor de Educação Básica II - do Ciclo II do Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante na ministração de aulas, ou na regência de classe de Educação Especial.

                Parágrafo único  

                Os Professores de Educação Básica I poderão, desde que habilitados, ministrar aulas de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, com a retribuição referente a essas aulas, calculadas com base na legislação vigente.

                  Art. 3º. 

                  A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente, sendo:

                    I – 

                    Jornada básica de trabalho docente composta por

                    25 horas em atividades com alunos

                    02 horas de trabalho pedagógico coletivo na Escola (HTPC)

                    03 horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL)

                    30 horas semanais

                      II – 

                      Jornada inicial de trabalho docente composta por:

                      20 horas em atividades com alunos

                      02 horas de trabalho pedagógico coletivo na Escola (HTPC)

                      02 horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL)

                      24 horas semanais

                        Parágrafo único  

                        Para efeito do cálculo da remuneração mensal o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

                          Art. 4º. 

                          As jornadas de trabalho não se aplicam aos professores substitutos, que deverão ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

                            Art. 5º. 

                            Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

                              § 1º 

                              Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente da jornada de trabalho, a ele corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, de acordo com o quadro abaixo:

                              Horas em atividade com alunosHoras de trabalho pedagógico na escolaHoras de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente
                              3334
                              28 a 3233
                              23 a 2723
                              18 a 2222
                              13 a 1721
                              10 a 1220
                                § 2º 

                                Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo de docente, a carga total não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

                                  § 3º 

                                  Horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) utilizadas para cursos de formação continuada, outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo organizadas pela escola, bem como para atendimento a pais de alunos.

                                    § 4º 

                                    Horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

                                      Art. 6º. 

                                      Os docentes titulares de cargo com Jornada Inicial de Trabalho Docente e Jornada Básica de Trabalho Docente poderão exercer Carga Suplementar de Trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o § 1º do artigo 5º desta lei.

                                        § 1º 

                                        Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

                                          § 2º 

                                          As horas prestadas a título de Carga Suplementar de Trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

                                            Art. 7º. 

                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de dezembro de 2003.

                                               
                                              Dr. NABIH ASSIS

                                              Prefeito Municipal

                                               
                                              Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                               
                                              Lúcia Aparecida Pereira Albrecht

                                              Secretária da Administração