Lei Ordinária nº 1.079, de 27 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.725, de 07 de maio de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Vigência entre 27 de Maio de 2004 e 11 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.079, de 27 de maio de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.079, de 27 de maio de 2004
Art. 1º.
Esta lei disciplina as contratações para a necessidade temporária de mão de obra e de serviços profissionais ou de natureza técnica, em situações de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da vigente Constituição Federal.
Art. 2º.
As contratações, nos termos desta Lei, somente poderão ocorrer em caso de:
I –
calamidade pública ou de comoção interna;
II –
campanhas de saúde pública;
III –
implantação ou continuidade de serviços urgentes e inadiáveis;
IV –
saída voluntária, substituição, dispensa ou afastamento transitório de servidores, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente a normalidade dos serviços;
V –
execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas;
VI –
execução direta de obra determinada.
Parágrafo único
A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo publicando-se o ato autorizador e o contrato como os atos oficiais.
Art. 3º.
A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação de no máximo 10 (dez) meses.
§ 1º
Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes.
§ 2º
O prazo dos contratos e pessoas, para trabalhar em obra pública certa, será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º.
No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentando extraordinariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas.
Art. 5º.
As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico aplicável aos servidores municipais deste Município.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especificamente, os artigos 170 e 171, seus parágrafos e seus incisos da Lei Municipal nº 388, de 25.06.92.