Lei Ordinária nº 1.084, de 19 de julho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.100, de 21 de janeiro de 2005
Vigência entre 19 de Julho de 2004 e 20 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.084, de 19 de julho de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 1.084, de 19 de julho de 2004
Art. 1º.
Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor, para a Legislatura de 2005/2008, fica fixado mensalmente em 22% (vinte e dois por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Artigos 150,II, 153,III e § 2º,I da Constituição Federal.
Art. 2º.
Ao Vereador no exercício efetivo da Presidência da Câmara Municipal, é fixado o subsídio mensal, diferenciado no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 3º.
A ausência do Vereador nas sessões ordinárias programadas regimentalmente, ser-lhe-á descontado do valor fixado em parcela única, estabelecida no Artigo 1º desta Lei o percentual de 15% (quinze por cento) por sessão.
Art. 4º.
As sessões extraordinárias eventualmente convocada na forma regimental, e somente na sessão legislativa extraordinária serão devidas aos vereadores, na proporção de 10% (dez por cento) do valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, que efetivamente participar em todas as votações em Plenário, sendo devidas apenas e tão somente uma por dia.
Art. 5º.
A atualização dos subsídios fixados nesta lei, será levada a efeito, na mesma data e na mesma proporção em que forem atualizados os subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 6º.
Os subsídios fixados nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso VI e VII, e 29-A, da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. (Lei Complementar nº 101/2000)
Parágrafo único
Em ocorrendo tal situação a Mesa da Câmara Municipal tomará as providências cabíveis independentemente de manifestação do Plenário, para a regularização do fato ocorrido.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento correspondente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.