Lei Ordinária nº 3.191, de 03 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.756, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
O Art. 3º passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A sistemática do Quadro de Cargos de provimento efetivo é estabelecida predominantemente em função de quatro níveis educacionais, fixados segundo a complexidade dos serviços da Câmara Municipal e qualificações requeridas, a saber:
I
–
Nível 4 – Trabalhos de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.
Exigência de curso superior completo, suplementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento, especificados nos requisitos para provimento dos cargos.
II
–
Nível 3 – Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de curso superior completo ou curso técnico completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos técnicos especializados, conforme definição nos requisitos para provimento dos cargos.
III
–
Nível 2 – Funções administrativas de complexidade moderada. Exigência de curso superior completo ou ensino médio completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, conforme definição nos requisitos para provimento dos cargos.
IV
–
Nível 1 – Funções de relativa complexidade. Exigência de ensino médio completo ou ensino fundamental completo, complementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados, conforme definição nos requisitos para provimento dos cargos.
§ 1º
Cada nível poderá conter cargos ou empregos de padrões diversos, não podendo, entretanto, haver padrões idênticos em níveis diferentes.
§ 2º
As atribuições, quantidades, exigências e referências de vencimentos estão definidas no anexo I desta Lei.
§ 3º
Os cargos de Serviços Gerais tornar-se-ão extintos quando da vacância dos cargos ocupados.
Art. 2º.
Acrescenta-se o Art. 3º-A, conforme abaixo.
Art. 3º-A.
Fica criado o Quadro Permanente do Poder Legislativo que é estruturado com os seguintes cargos:
| DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
| Analista Legislativo | 03.E-II |
| Assistente Legislativo | 02.E-III |
| Bibliotecário | 02.E-III-1 |
| Contador | 03.E-II |
| Assistente Financeiro | 02.E-III |
| Assistente Administrativo | 02-E-III |
| Recepcionista/Protocolo | 01.E-V |
| Auxiliar Patrimonial | 02.E-IV |
| Assistente de Suprimentos | 02.E-III |
| Assistente de Recursos Humano | 02.E-III |
| Serviços Gerais | 01.E-VI |
| Motorista | 01.E-VI |
| Jornalista/Assessor de Imprensa | 03.E-II |
| Técnico Infor. Sonoplatia | 02.E-III |
| Auxiliar Cerimonial | 02.E-IV |
| Procurador | 04.E-I |
| Secretário Legislativo | 04.E-I |
| Controlador Interno | 04.E-I |
| Agente Legislativo | 02.E-III |
§ 1º
O código de identificação estabelecido para as classes de cargos e empregos do Quadro Permanente tem a seguinte constituição:
PRIMEIRO ELEMENTO: indica o nível;
SEGUNDO ELEMENTO: indica a referência.
Art. 3º.
Altera as planilhas do Anexo I, conforme abaixo:
| E-I | R$ 9.519,77 |
| E-II | R$ 9.012,07 |
| E-III-1 | R$ 5.275,07 |
| E-III | R$ 4.520,49 |
| E-IV | R$ 3.908,30 |
| E-V | R$ 2.489,70 |
| E-VI | R$ 1.992,83 |
| Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO |
| 1 | Analista Legislativo | 03.E-II |
| 2 | Assistente Legislativo | 02.E-III |
| 1 | Bibliotecário | 02.E-III-1 |
| 1 | Contador | 03.E-II |
| 2 | Assistente Financeiro | 02.E-III |
| 5 | Assistente Administrativo | 02.E-III |
| 3 | Recepcionista/Protocolo | 01.E-V |
| 1 | Auxiliar Patrimonial | 02.E-IV |
| 1 | Assistente de Suprimentos | 02.E-III |
| 1 | Assistente de Recursos Humano | 02.E-III |
| 3 | Serviços Gerais | 01.E-V |
| 3 | Motorista | 01.E-V |
| 1 | Jornalista/Assessor de Imprensa | 03.E-II |
| 2 | Técnico Infor. Sonoplatia | 02.E-III |
| 1 | Auxiliar Cerimonial | 02.E-IV |
| 3 | Procurador | 04.E-I |
| 1 | Secretário Legislativo | 04.E-I |
| 1 | Controlador Interno | 04.E-I |
| 2 | Agente Legislativo | 02.E-III |
Art. 4º.
Altera a referência na descrição da função do cargo de Bibliotecário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da publicação.