Lei Ordinária nº 2.094, de 17 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2094

2015

17 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL A SER APLICADO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 30 de Março de 2016 e 4 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016
LEI N° 2094, de 17 de marco de 2015
    Dispõe sobre o Sistema de Evolução Funcional a ser aplicado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Monte Mor, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        CAPÍTULO I
        DO SISTEMA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
          Seção I
          DISPOSIÇÕES GERAIS
            Art. 1º. 
            Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Monte Mor, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores condições indispensáveis à sua evolução funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a eficiência e a eficácia do serviço público no âmbito do Poder Legislativo.
              Art. 2º. 
              A evolução funcional se procederá através dos critérios de antiguidade merecimento.
                Seção II
                DA PROMOÇÃO
                  Art. 3º. 
                  Promoção é o procedimento através do qual o servidor passa de um grau para outro da Tabela de Vencimentos imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência, e se dará por antiguidade, para fins de enquadramento, e por merecimento, através de avaliação.
                    Art. 4º. 
                    A promoção por antiguidade será realizada somente para fins de enquadramento dos servidores estáveis da Câmara Municipal de Monte Mor constantes, na presente data, dos quadros da Casa, levando em consideração o período de 3 (três) anos para cada grau com vistas à promoção.
                      Art. 5º. 
                      Após o enquadramento dos atuais servidores, as promoções passarão a ser exclusivamente por merecimento.
                        Art. 6º. 
                        A promoção por merecimento se dará por avaliação de desempenho do período, dela participarão os servidores que tenham, no mínimo, 3 (três) anos de exercício.
                          Art. 7º. 
                          A promoção do servidor será efetuada até o último dia do mês seguinte em que ele completar 03 (três) anos de efetivo exercício, valendo seus efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte.
                            Seção III
                            DO ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE
                              Art. 8º. 
                              Na promoção por antiguidade, será considerado o tempo de serviço anteriormente prestado à Câmara Municipal de Monte Mor em cargo efetivo ou comissionado.
                                § 1º 
                                Para fins de enquadramento dos servidores estáveis na promoção por antiguidade, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no mesmo cargo e já ter passado pelo período probatório;
                                    II – 
                                    Não ter faltado ao trabalho por mais de 12 (doze) dias durante o período avaliado, ressalvando os casos previstos em lei;
                                      III – 
                                      Não ter sido penalizado, de qualquer modo, no exercício da respectiva função.
                                        § 2º 
                                        Para contagem de tempo, serão excluídos os afastamentos em virtude de:
                                          I – 
                                          licenças para tratar de interesses particulares;
                                            II – 
                                            tempo de serviço em outros órgãos ou entidade de serviço;
                                              III – 
                                              outros afastamentos não remunerados.
                                                Art. 9º. 
                                                Na contagem do tempo, o Servidor enquadrar-se-á nas respectivas letras e valores constantes na Tabela do Anexo I desta lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  Para fins de enquadramento e para que não ocorra o acumulo de promoções, a promoção por antiguidade prevista na presente Lei só se dará aos servidores que preencherem os requisitos do artigo 8° até o ano de 2015. Após, as promoções somente ocorrerão por merecimento, mediante avaliação de indicadores de seu crescimento e de sua capacidade profissional.
                                                    Art. 10. 
                                                    Para fins de enquadramento e para que não ocorra o acumulo de promoções, a promoção por antiguidade prevista na presente Lei só se dará aos servidores que preencherem os requisitos do artigo 8° até o ano de 2015. Após, as promoções somente ocorrerão por merecimento, mediante avaliação de indicadores de seu crescimento e de sua capacidade profissional.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Para o servidor que, a despeito de enquadrar-se nas exigências do art. 8°, restar período incompleto até o ano de 2015 para fins de novo enquadramento fara jus aos acréscimos proporcionais à remuneração da classe subsequente.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                        Seção IV
                                                        DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                          Art. 11. 
                                                          A promoção por merecimento será decorrente da avaliação de desempenho profissional do servidor.
                                                            § 1º 
                                                            A avaliação realizar-se-á anualmente, devendo representar o resultado do desempenho do servidor no decurso do exercício.
                                                              § 2º 
                                                              A apuração do desempenho de cada exercício efetivar-se-á no decorrer do mês seguinte ao que o servidor completar 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos de serviço.
                                                                § 3º 
                                                                Para fins da promoção por merecimento, deverá ser considerada a média das três últimas avaliações.
                                                                  § 4º 
                                                                  Se houver períodos incompletos, por conta o ponto de intercessão entre o enquadramento por antiguidade e a avaliação por merecimento, o servidor será enquadrado na forma proporcional, sendo dispensada a média das três avaliações.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A avaliação de desempenho será representada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados em Boletim ou Ficha de Merecimento, nos termos do Anexo III desta Lei.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O servidor será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade, que exercerá as funções de Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Legislativo Municipal.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Não será avaliado o servidor que, durante o ano, estiver afastado do exercício do emprego por período igual ou superior a seis meses.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O servidor afastado para o exercício de emprego em comissão será avaliado nessa situação e, se for o caso, será promovido em seu emprego efetivo.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            O servidor afastado do exercício do emprego para desempenho de mandato eletivo não será avaliado no respectivo ano do afastamento e, consequentemente, não fará jus à promoção por merecimento. Com o eventual retorno à função pública anterior, retomar-se-ão as avaliações a partir do ano seguinte.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Somente será promovido o servidor que obtiver, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na média das três últimas avaliações.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                O servidor efetivo recém empossado será avaliado, para fins de aprovação de desempenho no período de estágio probatório, nos termos da Lei Complementar Municipal 004/2006 e 012/2008, sem prejuízo da avaliação para fins de promoção prevista na presente Lei.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  O servidor efetivo recém empossado será avaliado, para fins de aprovação de desempenho no período de estágio probatório, nos termos da Lei Complementar Municipal 004/2006 e 012/2008, sem prejuízo da avaliação para fins de promoção prevista na presente Lei, ou seja, após aprovação de 03 anos no referido cargo e atingindo a média das 03 avaliações por merecimento, seguirá para a primeira letra da Tabela.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    A referida promoção e eventuais adicionais serão concedidos por Portaria do Chefe do Legislativo Municipal.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA ESCALA DE VENCIMENTOS
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Em decorrência da criação do sistema de evolução funcional, a escala de vencimentos dos cargos públicos efetivos passa a ser a constante dos Anexo I e Anexo II da presente Lei, em substituição àquela estabelecida no Anexo I da Lei Municipal 1857, de 18 de fevereiro de 2014.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Em decorrência da criação do sistema de evolução funcional, a escala de vencimentos dos cargos públicos efetivos passa a ser a constante dos Anexo I e Anexo II da presente Lei, em substituição àquela estabelecida no Anexo I da Lei Municipal 2094, de 17 de março de 2015.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A escala de vencimentos prevista no caput deste artigo corresponde a 06 (seis) referências, dispostas verticalmente, representadas pelas Silas E- I até E - VI, contendo cada uma delas 8 (oito) níveis, distribuídos de forma horizontal, representados por letras maiúsculas, em ordem de “A" a “H", na forma do Anexo I, para fins de enquadramento, e Anexo II, para evolução funcional, desta Lei.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              A escala de vencimentos prevista no caput deste artigo corresponde a 06 (seis) referências, dispostas verticalmente, representadas pelas Siglas E - I até E - VI, contendo cada uma delas 20 (vinte) níveis, distribuídos de forma horizontal, representados por letras maiúsculas, em ordem de “A" a “T", na forma do Anexo I, para fins de enquadramento, e Anexo II, para evolução funcional, desta Lei.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                Os vencimentos dos servidores com as respectivas promoções e remunerações deverão respeitar o limite constitucional disposto no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                    Seção I
                                                                                                    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      Ficam adotados os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho que objetiva medir a eficiência e a produtividade dos servidores efetivos do Legislativo Municipal, visando apurar o seu merecimento à promoção, mediante avaliação de indicadores de crescimento e de capacidade profissional, nos termos dos artigos 12 desta Lei.
                                                                                                        Seção II
                                                                                                        DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          O servidor efetivo terá seu desempenho avaliado com base nos conceitos assinalados em boletim de merecimento que conterá os seguintes fatores:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Técnica de Trabalho;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Relações Humanas;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Comportamento no Trabalho;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Colaboração com o Grupo;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Qualidade do Trabalho;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Quantidade do Trabalho;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        Pontualidade e Assiduidade;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          Auto Desenvolvimento
                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                            O programa de Avaliação de Desempenho é de responsabilidade da Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor, que deverá, juntamente com a Comissão da Avaliação, fornecer todo apoio material e técnico e programas de treinamento necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              DA COMISSÃO COORDENADORA DA AVALIAÇÃO
                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                A Comissão Coordenadora da Avaliação de Desempenho será constituída de três servidores que exerçam funções administrativas, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Legislativo, e terá as seguintes funções:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  Preparar o processo avaliatório;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Fornecer material e orientações;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação, bem como dar seu cabível encaminhamento;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        Computar os pontos avaliados;
                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                          Emitir parecer sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de promoção por merecimento;
                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                            Indicar à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a produtividade;
                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                              Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho.
                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                  A avaliação realizar-se-á anualmente, devendo representar o resultado do desempenho do servidor efetivo no decurso do exercício.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A apuração do desempenho de cada exercício efetivar-se-á no decorrer do mês seguinte ao que o servidor efetivo completar 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos de serviço.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      A Avaliação de Desempenho será feita pelas chefias imediatas dos servidores avaliados, mediante preenchimento do respectivo Boletim.
                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                        Preenchido o Boletim, este será encaminhado à Comissão Coordenadora da Avaliação para deferimento.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Do indeferimento, caberá nova Avaliação realizada pela Comissão.
                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                            O servidor será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo requerer reconsideração à Comissão Coordenadora da Avaliação no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                              Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                A avaliação de desempenho será, em todos os casos, homologada pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                  Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados em pastas ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor em qualquer tempo.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                      DO MÉTODO
                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                        Fica prevista a utilização do "Método de Fatores Descritivos", com a utilização de Boletins de Avaliação, onde estão previstos os fatores a serem avaliados, seguidos de 4 (quatro) alternativas (a, b, c, d), que correspondem às pontuações e que respectivamente equivalem a 0 (zero), 5 (cinco), 10 (dez) e 15 (quinze) pontos, para que o avaliador compare cada um deles com o desempenho observável de cada avaliado.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Com o intuito de zelar pela impessoalidade do processo de avaliação, a explicação das alternativas (a, b, c, d) referentes a cada fator constarão apenas em manual de uso exclusivo da Coordenadora Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor e da Comissão Coordenadora da Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                            Fica instituído o Boletim de Avaliação constituído por 08 (oito) questões, distribuídas em 01 (uma) única planilha e relacionadas aos fatores que deverão ser analisados no desempenho de cada servidor, de acordo com o Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                              DA CONTAGEM DOS PRAZOS
                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos nessa Lei contam-se em dias corridos.
                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                      Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta Lei não serão prorrogados.
                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive revogando a Lei nº. 2.039 de 12 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de março de 2015.


                                                                                                                                                                                          THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                            Tabela de vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Monte Mor para fins de ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE
                                                                                                                                                                                              Obs. Para esse cálculo foram considerados 10% para cada "letra" em conformidade com o tempo/ano de trabalho.
                                                                                                                                                                                                ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADEPROGRESSÃO NÍVEIS (ANO)
                                                                                                                                                                                                10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                TEMPO/ANOReferênciaSalário Inicial

                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                (0-3 ANOS)

                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                (3-6 ANOS)

                                                                                                                                                                                                C

                                                                                                                                                                                                (6-9 ANOS)

                                                                                                                                                                                                D

                                                                                                                                                                                                (9-12 ANOS)

                                                                                                                                                                                                E

                                                                                                                                                                                                (12-15 ANOS)

                                                                                                                                                                                                F

                                                                                                                                                                                                (15-18 ANOS)

                                                                                                                                                                                                G

                                                                                                                                                                                                (18-21 ANOS)

                                                                                                                                                                                                H

                                                                                                                                                                                                (21 ANOS...)

                                                                                                                                                                                                 E - IIIR$ 2.677,14R$ 2.944,85R$ 3.239,34R$ 3.563,27R$ 3.919,60R$ 4.311,56R$ 4.742,72R$ 5.216,99R$ 5.738,69
                                                                                                                                                                                                 E - IIIR$ 2.677,14R$ 2.944,85R$ 3.239,34R$ 3.563,27R$ 3.919,60R$ 4.311,56R$ 4.742,72R$ 5.216,99R$ 5.738,69
                                                                                                                                                                                                 E - IIIR$ 2.677,14R$ 2.944,85R$ 3.239,34R$ 3.563,27R$ 3.919,60R$ 4.311,56R$ 4.742,72R$ 5.216,99R$ 5.738,69
                                                                                                                                                                                                 E - VR$ 1.474,46R$ 1.621,91R$ 1.784,10R$ 1.962,51R$ 2.158,76R$ 2.374,63R$ 2.612,10R$ 2.873,31R$ 3.160,64
                                                                                                                                                                                                  ANOS TRABALHADOSLETRAS
                                                                                                                                                                                                  ABCDEFGHIJKLMNOPQRST
                                                                                                                                                                                                  LETRASSalário Inicial

                                                                                                                                                                                                  0 a 3

                                                                                                                                                                                                  4 a 6

                                                                                                                                                                                                  7 a 9

                                                                                                                                                                                                  10 a 12

                                                                                                                                                                                                  13 a 15

                                                                                                                                                                                                  16 a 18

                                                                                                                                                                                                  19 a 21

                                                                                                                                                                                                  22 a 24

                                                                                                                                                                                                  25 a 27

                                                                                                                                                                                                  28 a 30

                                                                                                                                                                                                  31 a 33

                                                                                                                                                                                                  34 a 36

                                                                                                                                                                                                  37 a 39

                                                                                                                                                                                                  40 a 42

                                                                                                                                                                                                  43 a 45

                                                                                                                                                                                                  46 a 48

                                                                                                                                                                                                  49 a 51

                                                                                                                                                                                                  52 a 54

                                                                                                                                                                                                  55 a 57

                                                                                                                                                                                                  58 a 60

                                                                                                                                                                                                  E - III 2.864,543.150,993.466,093.812,704.193,974.643,375.074,715.582,186.140,406.754,447.429,888.172,878.990,159.889,1710.878,0911.965,8913.162,4814.478,7315.926,6117.519,2719.271,19
                                                                                                                                                                                                  E - III2.864,543.150,993.466,093.812,704.193,974.643,375.074,715.582,186.140,406.754,447.429,888.172,878.990,159.889,1710.878,0911.965,8913.162,4814.478,7315.926,6117.519,2719.271,19
                                                                                                                                                                                                  E - III2.864,543.150,993.466,093.812,704.193,974.643,375.074,715.582,186.140,406.754,447.429,888.172,878.990,159.889,1710.878,0911.965,8913.162,4814.478,7315.926,6117.519,2719.271,19
                                                                                                                                                                                                  E - III2.864,543.150,993.466,093.812,704.193,974.643,375.074,715.582,186.140,406.754,447.429,888.172,878.990,159.889,1710.878,0911.965,8913.162,4814.478,7315.926,6117.519,2719.271,19
                                                                                                                                                                                                  E - V 1.577,671.735,441.908,982.099,882.309,872.540,862.794,943.074,443.381,883.720,074.092,084.501,284.951,415.446,555.991,216.590,337.249,367.974,308.771,739.648,9010.613,79
                                                                                                                                                                                                  Os valores salariais foram baseados na referência atual: fevereiro/2016, considerando-se 10% para cada letra para fins de enquadramento em conformidade com tempo/ano de trabalho até o ano de 2015, segundo os critérios de avaliação em conformidade a lei 2094 (17/03/2015).
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                    Tabela de vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Monte Mor

                                                                                                                                                                                                      EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                         PROGRESSÃO NÍVEIS (ANO)
                                                                                                                                                                                                        LETRASALÁRIO INICIAL

                                                                                                                                                                                                        A

                                                                                                                                                                                                        (0-3 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        B

                                                                                                                                                                                                        (3-6 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        C

                                                                                                                                                                                                        (6-9 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        D

                                                                                                                                                                                                        (9-12 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        E

                                                                                                                                                                                                        (12-15 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        F

                                                                                                                                                                                                        (15-18 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        G

                                                                                                                                                                                                        (18-21 ANOS)

                                                                                                                                                                                                        H

                                                                                                                                                                                                        (21 ANOS...)

                                                                                                                                                                                                        E-I5.637,83R$ 6.201,61R$ 6.821,77R$ 7.503,95R$ 8.254,35R$ 9.079,78R$ 9.987,76R$ 10.986,54R$ 12.085,19
                                                                                                                                                                                                        E-II5.337,16R$ 5.870,88R$ 6,457,6R$ 7.103,76R$ 7.814,14R$ 8.595,55R$ 9.455,10R$ 10.400,61R$ 11.440,68
                                                                                                                                                                                                        E-III2.677,14R$ 2.944,85R$ 3.239,34R$ 3.563,27R$ 3.919,60R$ 4.311,56R$ 4.742,72R$ 5.216,99R$ 5.738,69
                                                                                                                                                                                                        E-IV2.314,41R$ 2.545,85R$ 2.800,44R$ 3.080,48R$ 3.388,53R$ 3.727,38R$ 4.100,12R$ 4.510,13R$ 4.961,14
                                                                                                                                                                                                        E-V1.474,46R$ 1.621,91R$ 1.784,10R$ 1.962,51R$ 2.158,76R$ 2.374,63R$ 2.612,10R$ 2.873,31R$ 3.160,64
                                                                                                                                                                                                        E-VI1.180,21R$ 1.298,23R$ 1.428,05R$ 1.570,86R$ 1.727,95R$ 1.900,74R$ 2.090,81R$ 2.299,90R$ 2.529,88
                                                                                                                                                                                                          ANOS TRABALHADOSLETRAS
                                                                                                                                                                                                          ABCDEFGHIJKLMNOPQRST
                                                                                                                                                                                                          LETRASSalário Inicial

                                                                                                                                                                                                          0 a 3

                                                                                                                                                                                                          4 a 6

                                                                                                                                                                                                          7 a 9

                                                                                                                                                                                                          10 a 12

                                                                                                                                                                                                          13 a 15

                                                                                                                                                                                                          16 a 18

                                                                                                                                                                                                          19 a 21

                                                                                                                                                                                                          22 a 24

                                                                                                                                                                                                          25 a 27

                                                                                                                                                                                                          28 a 30

                                                                                                                                                                                                          31 a 33

                                                                                                                                                                                                          34 a 36

                                                                                                                                                                                                          37 a 39

                                                                                                                                                                                                          40 a 42

                                                                                                                                                                                                          43 a 45

                                                                                                                                                                                                          46 a 48

                                                                                                                                                                                                          49 a 51

                                                                                                                                                                                                          52 a 54

                                                                                                                                                                                                          55 a 57

                                                                                                                                                                                                          58 a 60

                                                                                                                                                                                                          E - I 6.032,4810%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                          E - II5.710,7610%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                          E - III2.864,5410%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                          E - IV 2.476,4210%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                          E - V1.577,6710%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%
                                                                                                                                                                                                          E - VI1.262,8210%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%10%

                                                                                                                                                                                                          A tabela mostra que a progressão será de forma horizontal, ou seja, a cada 03 anos no referido cargo efetivo/letra a progressão (10%) se dará mediante aprovação seguindo os critérios do boletim de merecimento.

                                                                                                                                                                                                          Valores salariais baseados na referência fevereiro/2016

                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                            Anexo III

                                                                                                                                                                                                            A que se refere o art. 33 da presente Lei

                                                                                                                                                                                                              BOLETIM DE MERECIMENTO

                                                                                                                                                                                                              Nome do Servidor:
                                                                                                                                                                                                              Cargo:
                                                                                                                                                                                                              AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Para Pessoal Técnico, Adm. e Operacional
                                                                                                                                                                                                              Fatores a serem AvaliadosPontos (+)
                                                                                                                                                                                                              1. Técnica de Trabalho                  (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              2. Relações Humanas                    (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              3. Comportamento no Trabalho   (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              4. Colaboração com o Grupo       (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              5. Qualidade do Trabalho             (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              6. Quantidade de Trabalho           (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              7. Pontualidade e assiduidade      (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              8. Auto Desenvolvimento             (a, b, c, d) 
                                                                                                                                                                                                              Total de pontos obtidos pelo servidor 
                                                                                                                                                                                                              Total máximo de pontos desta avaliação120 pontos
                                                                                                                                                                                                              Porcentagem obtida pelo servidor em relação ao total máximo de pontos.%

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              PONTUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                              Alternativa "A" vale 0 (zero) pontos

                                                                                                                                                                                                              Alternativa "B" vale 5 (cinco) pontos

                                                                                                                                                                                                              Alternativa "C" vale 10 (dez) pontos

                                                                                                                                                                                                              Alternativa "D" vale 15 (quinze) pontos

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Membro                   Membro                          Membro

                                                                                                                                                                                                              Ciência do Servidor: ______________________________________________ Data: ___/____/_____

                                                                                                                                                                                                              Homologação do Presidente da Câmara:

                                                                                                                                                                                                              ____________________________________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                              ____________________________________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                              ____________________________________________________________________________________________

                                                                                                                                                                                                              Data: ___/____/____                     Assinatura: _______________________________________