Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2276

2016

30 de Março de 2016

Dispõe sobre a alteração do artigo 10, artigo 11, artigo 17, parágrafo único do artigo 19 e Anexo I e Il da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, e dá outras providência

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LEI Nº 2276, de 30 de março de 2016
    Dispõe sobre a alteração do artigo 10, artigo 11, artigo 17, parágrafo único do artigo 19 e Anexos I e II da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        O artigo 10 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015 passará a ter a seguinte redação:
          Art. 10.   Para fins de enquadramento e para que não ocorra o acumulo de promoções, a promoção por antiguidade prevista na presente Lei só se dará aos servidores que preencherem os requisitos do artigo 8° até o ano de 2015. Após, as promoções somente ocorrerão por merecimento, mediante avaliação de indicadores de seu crescimento e de sua capacidade profissional.
          Parágrafo único   Para o servidor que, a despeito de enquadrar-se nas exigências do art. 8°, restar período incompleto até o ano de 2015 para fins de novo enquadramento fara jus aos acréscimos proporcionais à remuneração da classe subsequente.
          Art. 2º. 
          O artigo 11 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015 passará a ter a seguinte redação:
            § 4º   Se houver períodos incompletos, por conta o ponto de intercessão entre o enquadramento por antiguidade e a avaliação por merecimento, o servidor será enquadrado na forma proporcional, sendo dispensada a média das três avaliações.
            Art. 3º. 
            O parágrafo único artigo 17 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, passará a ter a seguinte redação:
              Art. 17.   O servidor efetivo recém empossado será avaliado, para fins de aprovação de desempenho no período de estágio probatório, nos termos da Lei Complementar Municipal 004/2006 e 012/2008, sem prejuízo da avaliação para fins de promoção prevista na presente Lei, ou seja, após aprovação de 03 anos no referido cargo e atingindo a média das 03 avaliações por merecimento, seguirá para a primeira letra da Tabela.
              Art. 4º. 
              O parágrafo único artigo 19 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, passará a ter a seguinte redação:
                Art. 19.   Em decorrência da criação do sistema de evolução funcional, a escala de vencimentos dos cargos públicos efetivos passa a ser a constante dos Anexo I e Anexo II da presente Lei, em substituição àquela estabelecida no Anexo I da Lei Municipal 2094, de 17 de março de 2015.
                Parágrafo único   A escala de vencimentos prevista no caput deste artigo corresponde a 06 (seis) referências, dispostas verticalmente, representadas pelas Siglas E - I até E - VI, contendo cada uma delas 20 (vinte) níveis, distribuídos de forma horizontal, representados por letras maiúsculas, em ordem de “A" a “T", na forma do Anexo I, para fins de enquadramento, e Anexo II, para evolução funcional, desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 30 DE MARÇO DE 2016.

                   

                   

                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal

                   

                    Anexo I
                    TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR ANTIGUIDADE
                       
                        Anexo II
                        TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR