Lei Ordinária nº 2.276, de 30 de março de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.094, de 17 de março de 2015
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10.
Para fins de enquadramento e para que não ocorra o acumulo de promoções, a promoção por antiguidade prevista na presente Lei só se dará aos servidores que preencherem os requisitos do artigo 8° até o ano de 2015. Após, as promoções somente ocorrerão por merecimento, mediante avaliação de indicadores de seu crescimento e de sua capacidade profissional.
Parágrafo único
Para o servidor que, a despeito de enquadrar-se nas exigências do art. 8°, restar período incompleto até o ano de 2015 para fins de novo enquadramento fara jus aos acréscimos proporcionais à remuneração da classe subsequente.
Art. 2º.
O artigo 11 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015 passará a ter a seguinte redação:
§ 4º
Se houver períodos incompletos, por conta o ponto de intercessão entre o enquadramento por antiguidade e a avaliação por merecimento, o servidor será enquadrado na forma proporcional, sendo dispensada a média das três avaliações.
Art. 3º.
O parágrafo único artigo 17 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, passará a ter a seguinte redação:
Art. 17.
O servidor efetivo recém empossado será avaliado, para fins de aprovação de desempenho no período de estágio probatório, nos termos da Lei Complementar Municipal 004/2006 e 012/2008, sem prejuízo da avaliação para fins de promoção prevista na presente Lei, ou seja, após aprovação de 03 anos no referido cargo e atingindo a média das 03 avaliações por merecimento, seguirá para a primeira letra da Tabela.
Art. 4º.
O parágrafo único artigo 19 da Lei 2.094 de 17 de março de 2015, passará a ter a seguinte redação:
Art. 19.
Em decorrência da criação do sistema de evolução funcional, a escala de vencimentos dos cargos públicos efetivos passa a ser a constante dos Anexo I e Anexo II da presente Lei, em substituição àquela estabelecida no Anexo I da Lei Municipal 2094, de 17 de março de 2015.
Parágrafo único
A escala de vencimentos prevista no caput deste artigo corresponde a 06 (seis) referências, dispostas verticalmente, representadas pelas Siglas E - I até E - VI, contendo cada uma delas 20 (vinte) níveis, distribuídos de forma horizontal, representados por letras maiúsculas, em ordem de “A" a “T", na forma do Anexo I, para fins de enquadramento, e Anexo II, para evolução funcional, desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogando as disposições em contrário.

