Lei Ordinária nº 3.157, de 07 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.364, de 09 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Monte Mor a tarifa zero para todos os usuários do transporte público coletivo urbano municipal.
§ 1º
Ficam mantidas todas as isenções existentes na legislação.
§ 2º
Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, fiscalização e auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta Lei e em seu decreto regulamentador.
Art. 2º.
O sistema de transporte coletivo público urbano observará diretrizes técnicas que, levando em conta as peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota, obtenção de diminuição dos tempos de intervalos entre ônibus, a criação de mais rotas e a obtenção do menor custo possível à operação, garantindo a eficiência e eficácia do transporte público.
Art. 3º.
A presente lei tem as seguintes diretrizes:
I –
acessibilidade universal;
II –
desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III –
desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades;
IV –
priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte coletivo público;
V –
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI –
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
VII –
receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
Art. 5º.
São direitos dos beneficiários do programa Tarifa Zero:
I –
receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II –
participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III –
obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de interação com outros modais;
IV –
ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 6º.
A tarifa zero é acessível prioritariamente a todos os munícipes de Monte Mor mediante cadastro prévio, bem como àqueles que, munícipes ou não, exerçam suas atividades laborativas nas circunscrições geográficas do Município, caso em que não ficam dispensados do cadastro prévio.
§ 1º
O cadastro de que trata o caput será regulamentado por decreto e terá por objetivo criar base de dados para subsidiar a elaboração de planejamento orçamentário e financeiro necessários ao custeio do programa, bem como os estudos técnicos de revisão do sistema como forma de garantir a eficiência e eficácia na prestação do serviço.
§ 2º
O cartão transporte do usuário do serviço será custeado pela concessionária do serviço público de transporte coletivo público urbano municipal e entregue ao usuário gratuitamente.
§ 3º
Na eventual necessidade de reposição do cartão, um novo cartão será fornecido mediante pagamento o valor correspondente a 1 UFESP.
§ 4º
Fica criado o cadastro rápido, em cumprimento ao art. 2º, 4º e 5º da presente lei, a ser realizado no terminal urbano municipal, de forma desburocratizada, pela concessionária do serviço. Poderá ainda a municipalidade prover a instalação de mais pontos de cadastros em locais de fácil acesso, a fim de dar celeridade e descentralizar o serviço deixando mais próximo dos usuários.
§ 5º
É requisito para a isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo por ônibus do Município de Monte Mor o prévio cadastro e estar em posse do cartão de bilhetagem eletrônica do Município de Monte Mor.
§ 6º
Do usuário que não estiver em posse do cartão de bilhetagem eletrônica ou que não tenha realizado prévio cadastro será cobrada tarifa normalmente, no valor estabelecido pela concessionária, o qual será revertido para subsidiar o programa tarifa zero.
§ 7º
A tarifa referida no parágrafo sexto é somente válida para o fim da cobrança nas situações ali descritas.
Art. 7º.
Com a denominação de Fundo Municipal de Transporte Urbano - FMTU, fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento de programas objetivando melhoria da operação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, compreendendo, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços, a realização de investimentos e infraestrutura, em construção de terminais, abrigos e sinalização de pontos de paradas dos coletivos, pagamentos e ou ressarcimentos de tarifas quando da concessão de gratuidade do serviço, além de outros projetos e atividades em benefício do setor.
Parágrafo único
O FMTU será gerido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito, em conformidade com orçamento próprio aprovado.
Art. 8º.
A gestão do FMTU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Trânsito;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
III –
um representante da Secretaria de Finanças;
IV –
um representante da Procuradoria Geral do Município; e
V –
um representante da Chefia de Gabinete.
§ 1º
Os integrantes do Conselho Diretor do FMTU serão indicados por ato do Executivo Municipal.
§ 2º
Os representantes do Conselho Diretor elegerão, entre seus membros, um Presidente.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Diretor do FMTU:
I –
estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTU;
II –
aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;
III –
apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTU.
Parágrafo único
O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 10.
O FMTU disporá de conta especifica, com titularidade do Município de Monte Mor, em instituição financeira oficial, sendo que o saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o Exercício Financeiro Seguinte, a crédito do mesmo fundo especial.
Art. 11.
O FMTU será constituído:
I –
por transferência constantes do Orçamento Geral do Município e em créditos adicionais;
II –
com o produto de operações de crédito, legalmente autorizadas para financiamento de programas em benefício do setor;
III –
com o produto das multas aplicadas aos infratores das normas relativas ao transporte de passageiros;
IV –
com transferências da União e do Estado, destinadas ao aperfeiçoamento do sistema de transportes urbanos coletivos de passageiros;
V –
com o retorno e o resultado das aplicações financeiras dos recursos do FMTU;
VI –
com contribuição de empresas e de usuários; e
VII –
com outros recursos obtidos com destinação específica para o FMTU
Art. 12.
Os recursos destinados ao FMTU serão recolhidos em conta específica aberta em instituições bancárias, observadas as normas legais vigentes, e movimentados em conformidade com o Orçamento Próprio do Fundo, vedada a sua aplicação em outra finalidade.
Art. 13.
O Programa Tarifa Zero não desonera a contribuição do empregador quanto ao vale-transporte, com valor fixado através de decreto, que deverá realizar a contraprestação direto ao Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU.
Art. 14.
Com base nos efeitos da aplicabilidade da referida lei, fica descaracterizado o fato gerador para recebimento do vale-transporte e indenização de transporte para os servidores públicos.
Art. 15.
Compete à Secretaria Municipal Mobilidade Urbana e Trânsito, na qualidade de gestora do sistema de transporte coletivo do Município de Monte Mor, a fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei.
Art. 16.
As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 17.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 18.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, regulamentará esta Lei, revogando as disposições em contrário.