Lei Ordinária nº 3.160, de 13 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3160

2023

13 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad e do Fundo Municipal de Politicas Sobre Drogas – Fumpod, e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas – Fumpod, e dá outras providências
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR: Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad e do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas – Fumpod, do município de Monte Mor.
          CAPÍTULO II
          DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS – COMPAD
            Art. 2º. 
            Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad, com atribuição primordial de formular a política municipal de educação preventiva, redução de danos, tratamento e assistência da dependência de drogas e com composição e competências definidas nesta Lei, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e composto por governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de integrar-se ao esforço nacional de combate às drogas, e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas.
                Art. 4º. 
                Para fins desta lei, considera-se:
                  I – 
                  redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido dessas substâncias;
                    II – 
                    droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento e possa causar dependência química e ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as lícitas, o álcool, o tabaco, os medicamentos e os solventes ou inalantes;
                      III – 
                      droga ilícita: aquelas assim definidas em lei.
                        Art. 5º. 
                        Ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, bem como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições Federais e Estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço Municipal.
                          Art. 6º. 
                          Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad, no âmbito do Município de Monte Mor, atuar como coordenador das ações referentes a redução da demanda de drogas e, como tal, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – Sisnad, nos termos da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
                            Art. 7º. 
                            São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – Compad:
                              I – 
                              formular diretrizes, articular, avaliar, adequar, referendar e acompanhar a execução da Política Municipal sobre drogas, destinada a desenvolver ações de educação, de prevenção, de redução de danos, de redução do uso de drogas, de tratamento e de reinserção social aos seus usuários e dependentes;
                                II – 
                                opinar e fiscalizar o destino dos recursos financeiros destinados à política municipal referida no inciso anterior;
                                  III – 
                                  promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de educação preventiva, redução de danos, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de drogas;
                                    IV – 
                                    formular o Programa Municipal sobre Drogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção e de redução da demanda e da oferta de drogas;
                                      V – 
                                      atuar como órgão deliberativo e consultivo junto ao Poder Executivo e Poder Legislativo, propondo as medidas e políticas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
                                        VI – 
                                        deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas, destinados a entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de educação, prevenção, redução de danos, tratamento, recuperação, reinserção e repressão ao tráfico de drogas;
                                          VII – 
                                          acompanhar e integrar-se ao desenvolvimento das ações de fiscalização e prevenção, executados pelo Estado e pela União;
                                            VIII – 
                                            avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal e manter atualizado os Poderes Executivo e Legislativo, quanto aos resultados de suas ações;
                                              IX – 
                                              solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos;
                                                X – 
                                                inscrever e fiscalizar as instituições e os programas municipais que atuam na área de consumo de drogas, sejam de educação, prevenção, redução de danos de tratamento, recuperação ou reinserção;
                                                  XI – 
                                                  propor critérios que constam no Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas para a celebração de contratos ou convênios entre os Órgãos Públicos e as instituições privadas que atuam na área de consumo de drogas, no âmbito do Município de Monte Mor;
                                                    XII – 
                                                    definir critérios e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando a implantação de seus objetivos;
                                                      XIII – 
                                                      criar comissão para seleção de candidatos às representações da sociedade civil organizada;
                                                        XIV – 
                                                        participar da execução do plano e o orçamento municipal junto a Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Compad, na área de atenção ao consumo de drogas;
                                                          XV – 
                                                          participar junto a Secretaria Municipal de Saúde da elaboração e aprovação dos planos anual e plurianual;
                                                            XVI – 
                                                            elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas é órgão paritário e será constituído por 12 (doze) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo assim constituído:
                                                                I – 
                                                                um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                  II – 
                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
                                                                    III – 
                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
                                                                      IV – 
                                                                      um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                        V – 
                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Segurança;
                                                                          VI – 
                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                            VII – 
                                                                            um representante das Instituições de Ensino Profissionalizante;
                                                                              VIII – 
                                                                              um representante da Classe Profissional dos Psicólogos;
                                                                                IX – 
                                                                                um representante das Instituições Religiosas;
                                                                                  X – 
                                                                                  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                                                    XI – 
                                                                                    um representante de Associações de usuários de drogas;
                                                                                      XII – 
                                                                                      um representante dos familiares de usuários de drogas.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        As instituições representadas no Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que estão diretamente ligadas a essa área.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os representantes titulares e suplentes das Entidades da Sociedade Civil, necessariamente, não farão parte da mesma entidade.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Havendo diversos representantes indicados por Entidades da Sociedade Civil distintas, mas pertencentes ao mesmo núcleo de autuação e não havendo consenso na definição do titular e suplente entre elas, será realizado sorteio público pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas para escolha daqueles que representarão a referida entidade.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Os representantes e suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo representante titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou, em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade nas reuniões do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e de suas Comissões, com direito a voz e voto.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  A ausência às reuniões plenárias deverão ser justificadas, por escrito, à Presidência com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias, ou 3 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
                                                                                                    § 7º 
                                                                                                    Perderá automaticamente sua representação no Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, convocadas pela Executiva, sem que haja a representação do suplente, bem como quando deixar de atender o que prescreve o § 5º deste artigo.
                                                                                                      § 8º 
                                                                                                      O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas possuirá uma Diretoria Executiva, respeitando-se a paridade expressa nesta lei, assim constituída:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Presidente;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Vice-Presidente;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Primeiro-secretário;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Segundo-secretário.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá ser eleita entre seus integrantes, em assembleia com pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, escolhidos por voto da maioria dos seus Conselheiros na primeira reunião ordinária realizada após a posse dos Conselheiros.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas terá autonomia de autoconvocação, devendo essa possibilidade constar no Regimento Interno e suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas não será remunerada e seus serviços serão considerados de relevância pública.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas terá seu funcionamento normatizado em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua constituição e aprovado através de seu plenário com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) e publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas poderá contar com Câmaras Temáticas permanentes, que elaborarão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas em estudo.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas na área.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, assim como as Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros mais um, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS – FUMPOD
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Politicas Sobre Drogas – Fumpod, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à consecução do Programa Municipal sobre Drogas.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          As receitas componentes do Fundo Municipal de Politicas Sobre Drogas – Fumpod serão provenientes de:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas com atuação na área de consumo de drogas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  transferências do exterior;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e internacionais destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos na área de consumo de drogas;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        recursos a que se refere o art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            doações em espécie e outras receitas.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro, que desde já, fica autorizado o Executivo à criação de Ficha Orçamentária para a Lei Orçamentária vigente, devendo, para os próximos anos, manter-se ativa junto à Pasta da Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de instituição bancária oficial.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, geridos pela Secretaria Municipal de Saúde, e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                          A aplicação, em projetos de interesse à educação, prevenção e redução de danos do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso de drogas, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Os recursos orçamentários e extraorçamentários que integram o Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas somente poderão ser aplicados na consecução de ações da Política Sobre Drogas.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas – Fumpod serão aplicados:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  em projetos e ações de interesse relativos ao consumo de drogas, propostos, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    em programas e projetos de prevenção ao consumo de drogas:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de consumo de drogas;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        para desenvolvimento de atividades de educação, prevenção e redução de danos contra as drogas lícitas e ilícitas;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          para formação de acervo bibliográfico - periódicos, livros, revistas, cartografias - videográfico, sonoro e outros;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos da área de consumo de drogas do Município;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              no pagamento de profissionais contratados, bem como empresas, institutos, fundações ou entidades especializadas, pela prestação de consultoria e outros relacionados ao consumo de drogas, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de redução de danos e prevenção ao consumo à droga e seus efeitos, desenvolvidos diretamente ou coordenados pelo Município, ou ainda, por convênios e contratos, após apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos da área relativa ao consumo de drogas, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal Sobre Drogas;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      em outras questões de interesse e comprovada relevância no debate sobre as drogas e seus efeitos.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        A gestão financeira do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas será exercida pela Secretaria de Saúde, a qual caberá:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          abrir e manter uma ou mais contas bancárias específicas em instituição financeira pública;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            efetuar e controlar as liquidações financeiras de entradas e saídas dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              manter aplicados os recursos em conta, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                fornecer as informações, documentos e esclarecimentos e subsídios necessários à elaboração da prestação de contas do Fundo por parte de seus gestores.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, indicará servidor pertencente ao seu quadro para acompanhar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal de Politicas Sobre Drogas será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, em consequência, de concretizar seu objetivo, bem como, interpretar, analisar e comparar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                      A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Pública Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas, estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            O funcionamento do Programa Municipal sobre Drogas e a administração e gestão do Fundo Municipal de Políticas Sobre Drogas serão normatizados no Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, atendidas as disposições legais existentes.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O Programa Municipal sobre Drogas poderá ser organizado através de Comissões Temáticas e será composto exclusivamente por membros integrantes do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada integralmente a Lei 1125 de 14 de junho de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                        Monte Mor, 13 de dezembro de 2023.


                                                                                                                                                                                                                                        EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                        MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                        Procurador Geral do Município