Lei Ordinária nº 1.125, de 14 de junho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.160, de 13 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 995, de 16 de setembro de 2002
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.160, de 13 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.160, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Monte Mor, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referente à redução da demanda de drogas.
§ 1º
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º
O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Redução de demanda, como conjunto de ações relacionadas à Prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II –
Drogas, como toda substância natural ou produto químico que em contato depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
III –
Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outros, relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2º.
São objetivos do COMAD:
I –
Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II –
Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III –
Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento do compromisso assumido mediante a instituição desta lei.
§ 1º
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal; quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre aspectos de interesse relacionado à sua atuação.
Art. 3º.
O COMAD fica assim constituído:
I –
Presidente;
II –
Secretário Executivo; e,
III –
Membros.
§ 1º
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma (01) recondução.
§ 2º
Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade de temas em desenvolvimento o conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º
O presidente deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos.
§ 4º
O COMAD será composto de 08 membros, sendo 04 representantes do Poder Público Municipal e 04 representantes da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal:
I –
4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
1
Órgão Jurídico;
2
Promoção Social;
3
Educação;
4
Saúde.
II –
Representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal (sempre observada a conduta social de cada um, sendo com vínculo na comunidade)
1
Esporte;
2
Área Médica;
3
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
4
Instituições Religiosas de membros de organizações não-governamentais de prestação de serviços sociais.
§ 5º
O número de representantes da Sociedade Civil descrito no inciso II que farão parte do Conselho Municipal Antidrogas será definido pelo Prefeito Municipal observadas as necessidades e o contingente populacional de cada cidade.
Art. 4º.
O COMAD fica assim organizado:
I –
Plenário;
II –
Presidência;
III –
Secretaria Executiva;
IV –
Comitê - REMAD
Parágrafo único
O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo regimento interno.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º
O COMAD, deverá providenciar a instituição do REMAD. Recursos Municipais Antidrogas: Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º
O REMAD será gerido pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º
O detalhamento da constituição e gestão do REMAD assim como de todo o aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento interno do COMAD.
Art. 6º.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único
A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante notificação do Presidente do Conselho.
Art. 7º.
O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEM, visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º.
O COMAD providenciará a elaboração do regimento interno, dentro de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 995 de 2002.