Lei Ordinária nº 106, de 01 de dezembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 148, de 11 de fevereiro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 168, de 25 de agosto de 1988
Vigência a partir de 11 de Fevereiro de 1988.
Dada por Lei Ordinária nº 148, de 11 de fevereiro de 1988
Dada por Lei Ordinária nº 148, de 11 de fevereiro de 1988
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, findo o processo expropriatório, para a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, a propriedade da gleba de terras objeto do Decreto nº 48/84, de 10 de abril de 1984, com área de 52.926,00m² (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados), a fim de que esta companhia dê a ela a destinação habitacional prevista no mesmo Decreto.
Art. 2º.
Fica esclarecido que, para os fins previstos nesta lei o valor dessa transação será de, no máximo, Cz$608.000,00 (seiscentos e oito mil cruzados), que é o valor da viabilidade para a incidência do preço do terreno no custo total do projeto habitacional para a faixa de interesse social a ser atendida.
Art. 2º.
Fica esclarecido que, para os fins previstos nesta lei, o valor dessa transação será de, no máximo, 3.348,00 OTN's, que é o valor da viabilidade para a incidência do preço do terreno no custo total do projeto habitacional para a faixa de interesse social a ser atendida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 148, de 11 de fevereiro de 1988.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a transferir, imediatamente, à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, para a consecução dos objetivos previstos no referido Decreto Expropriatório a posse da gleba citada no artigo 1º desta lei, em que está imitido por força de decisão judicial.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.