Lei Ordinária nº 1.441, de 18 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei 1.196/2006 o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
§ 3º
Nos casos em que, justificadamente e com autorização do órgão técnico do poder público, houver a prorrogação do prazo para a conclusão das obras de infraestrutura para além do prazo de dois anos estabelecido no caput deste artigo, poder-se-á prorrogar o benefício concedido por igual período.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 1.196/2006.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 18 de dezembro de 2006.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
CARLOS GUSTAVO RONCHESEL
Secretário da Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal