Lei Ordinária nº 3.317, de 19 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
O artigo 5º da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Administração é composta de 3 Diretorias e 7 Chefias, sendo estas afeitas diretamente às Diretorias a saber.
Art. 2º.
O artigo 9° da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Finanças passa a ser composta por 5 Diretorias e 10 Chefias, sendo estas afeitas diretamente às Diretorias, a saber:
Art. 3º.
O artigo 9° da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescido da alínea "f" e parágrafo 5° -2, com as seguintes redações:
f)
Diretoria de Suprimentos, Licitações e Compras, composta por:
1
Chefia de Acompanhamento Contratual
2
Chefia de Abastecimento e Suprimentos
3
Chefia de Compras e Licitações
§ 5º-2
São atribuições da Diretoria de Suprimentos, Licitações e Compras suprir a Administração Direta de materiais e serviços com base em legislação própria e em diretrizes preestabelecidas; elaborar editais de licitação, de acordo com legislação específica; promover, manter e atualizar o cadastro de fornecedores; o acompanhamento dos fornecimentos de materiais e serviços de execução contratual
Art. 4º.
O § 2º do artigo 14 da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A remuneração dos Secretários Municipais se dará por subsídio fixado em lei específica
Art. 5º.
A Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
Art. 14-A.
Ficam criados e incluídos na estrutura de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração 14 (quatorze) cargos de SECRETÁRIO ADJUNTO, na forma definida no § 1°, do art. 1°.
§ 1º
Compete aos Secretários Adjuntos chefiar a organização finalística central da Secretaria Municipal, considerando estratégias e plano de gestão político governamental da temática da pasta, planejando, apoiando e assessorando o Secretário Municipal, enquanto adjunto da Secretaria Municipal, para efeito da coordenação e controle do equilíbrio entre os atos políticos da pasta especializada e os de administração da coisa pública, substituindo automática e eventualmente o Secretário em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, conforme detalhamento de funções estabelecidas no Inciso VI do Anexo I desta lei.
§ 2º
A remuneração dos Secretários Adjuntos é o equivalente à referência C - 6 - K do Anexo III da Lei Complementar n° 12, de 24 de março de 2008.
Art. 6º.
Fica incluído no Anexo I da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011, o seguinte inciso VI:
Art. 7º.
A Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A.
Fica criado e incluído na estrutura de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração o cargo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO, na forma definida no § 1°, do art. 1°.
§ 1º
Compete ao Procurador-Geral Adjunto chefiar a organização técnica jurídica central da Procuradoria, considerando estratégias e plano de gestão político governamental da temática da pasta, planejando, apoiando e assessorando o Procurador-Geral do Município, enquanto adjunto da Procuradoria-Geral, para efeito da coordenação e controle do equilíbrio entre os programas governamentais da pasta especializada e os de administração da coisa pública, substituindo automática e eventualmente o Procurador-Geral do Município em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, conforme detalhamento de funções estabelecidas no Inciso VII do Anexo I desta lei.
§ 2º
A remuneração do Procurador-Geral Adjunto é o equivalente à referência C - 6- K do Anexo III da Lei Complementar n° 12, de 24 de março de 2008.
Art. 8º.
Fica incluído no Anexo I da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011, o seguinte inciso VII:
Art. 9º.
Ficam extintos os 4 (quatro) cargos de Assessor Institucional, alterado o quadro do Art. 19 da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011, conforme o quadro abaixo:
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso IV e § 5° do artigo 5°, е о inciso V -Assessor Institucional, do Anexo I, todos da Lei 1.535, de 12 de maio de 2011.