Lei Ordinária nº 3.317, de 19 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3317

2025

19 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011, modificando a estrutura administrativa do Município de Monte Mor, e dá outras providências

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LEI N° 3317 de 19 de fevereiro de 2025
    Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011, modificando a estrutura administrativa do Município de Monte Mor, e dá outras providências
      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O artigo 5º da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   A Secretaria Municipal de Administração é composta de 3 Diretorias e 7 Chefias, sendo estas afeitas diretamente às Diretorias a saber.
          Art. 2º. 
          O artigo 9° da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Finanças passa a ser composta por 5 Diretorias e 10 Chefias, sendo estas afeitas diretamente às Diretorias, a saber:
            Art. 3º. 
            O artigo 9° da Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescido da alínea "f" e parágrafo 5° -2, com as seguintes redações:
              f)   Diretoria de Suprimentos, Licitações e Compras, composta por:
              1   Chefia de Acompanhamento Contratual
              2   Chefia de Abastecimento e Suprimentos
              3   Chefia de Compras e Licitações
              § 5º-2   São atribuições da Diretoria de Suprimentos, Licitações e Compras suprir a Administração Direta de materiais e serviços com base em legislação própria e em diretrizes preestabelecidas; elaborar editais de licitação, de acordo com legislação específica; promover, manter e atualizar o cadastro de fornecedores; o acompanhamento dos fornecimentos de materiais e serviços de execução contratual
              Art. 4º. 
              O § 2º do artigo 14 da Lei nº 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   A remuneração dos Secretários Municipais se dará por subsídio fixado em lei específica
                Art. 5º. 
                A Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
                  Art. 14-A.   Ficam criados e incluídos na estrutura de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração 14 (quatorze) cargos de SECRETÁRIO ADJUNTO, na forma definida no § 1°, do art. 1°.
                  § 1º   Compete aos Secretários Adjuntos chefiar a organização finalística central da Secretaria Municipal, considerando estratégias e plano de gestão político governamental da temática da pasta, planejando, apoiando e assessorando o Secretário Municipal, enquanto adjunto da Secretaria Municipal, para efeito da coordenação e controle do equilíbrio entre os atos políticos da pasta especializada e os de administração da coisa pública, substituindo automática e eventualmente o Secretário em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, conforme detalhamento de funções estabelecidas no Inciso VI do Anexo I desta lei.
                  § 2º   A remuneração dos Secretários Adjuntos é o equivalente à referência C - 6 - K do Anexo III da Lei Complementar n° 12, de 24 de março de 2008.
                  Art. 7º. 
                  A Lei n° 1.535, de 12 de maio de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
                    Art. 16-A.   Fica criado e incluído na estrutura de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração o cargo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO, na forma definida no § 1°, do art. 1°.
                    § 1º   Compete ao Procurador-Geral Adjunto chefiar a organização técnica jurídica central da Procuradoria, considerando estratégias e plano de gestão político governamental da temática da pasta, planejando, apoiando e assessorando o Procurador-Geral do Município, enquanto adjunto da Procuradoria-Geral, para efeito da coordenação e controle do equilíbrio entre os programas governamentais da pasta especializada e os de administração da coisa pública, substituindo automática e eventualmente o Procurador-Geral do Município em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais, conforme detalhamento de funções estabelecidas no Inciso VII do Anexo I desta lei.
                    § 2º   A remuneração do Procurador-Geral Adjunto é o equivalente à referência C - 6- K do Anexo III da Lei Complementar n° 12, de 24 de março de 2008.
                    Art. 10. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
                      Art. 11. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso IV e § 5° do artigo 5°, е о inciso V -Assessor Institucional, do Anexo I, todos da Lei 1.535, de 12 de maio de 2011.

                         

                        PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 19 de fevereiro de 2025.

                         

                        MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
                        Prefeito Municipal