Lei Ordinária nº 3.296, de 04 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.006, de 14 de novembro de 2002
Art. 1º.
Nos termos e para os fins de requisição direta ao Município de Monte Mor, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 400 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
Parágrafo único
Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no "caput" deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo exercício, qual seja, 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei 1.006 de 14 de novembro de 2002.