Lei Complementar nº 82, de 28 de maio de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 81, de 15 de março de 2024
Art. 1º.
O caput do art. 1º da Lei Complementar 81, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O lote ou gleba com área igual ou superior a 250,00 metros quadrados cuja posse entre duas pessoas seja comprovadamente anterior à data de publicação desta Lei, mediante título de propriedade, poderá ser objeto de desdobro, sendo a metragem mínima 125,00 metros quadrados.
Art. 2º.
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar 81, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O lote ou gleba objeto de desdobro devem estar consolidados, com construção e/ou em fase de cobertura, independentemente de aprovação de projeto de construção.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.