Lei Complementar nº 81, de 15 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 82, de 28 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 83, de 17 de julho de 2024
Vigência a partir de 17 de Julho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 17 de julho de 2024
Dada por Lei Complementar nº 83, de 17 de julho de 2024
Art. 1º.
O lote ou gleba com área igual ou superior a 250,00 metros quadrados cuja posse entre duas pessoas seja comprovadamente anterior à data de publicação desta Lei, mediante escritura pública, poderá ser objeto de desdobro, sendo a metragem mínima 125,00 metros quadrados.
Art. 1º.
O lote ou gleba com área igual ou superior a 250,00 metros quadrados cuja posse entre duas pessoas seja comprovadamente anterior à data de publicação desta Lei, mediante título de propriedade, poderá ser objeto de desdobro, sendo a metragem mínima 125,00 metros quadrados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 82, de 28 de maio de 2024.
§ 1º
O lote ou gleba objeto de desdobro devem estar consolidados, com construções já habitadas e/ou em fase de cobertura e cujos documentos de aprovação na Prefeitura e/ou contratos registrados em Cartório não ofereçam restrição ao desdobro.
§ 1º
O lote ou gleba objeto de desdobro devem estar consolidados, com construção e/ou em fase de cobertura, independentemente de aprovação de projeto de construção.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 82, de 28 de maio de 2024.
§ 2º
O pedido de regularização formulado deverá obedecer aos índices urbanísticos e demais condicionantes previstas para a Zona de Uso ZPR – Zona Predominantemente Residencial, bem como deverá atender ao interesse social e ser instruído com os documentos e demais elementos considerados indispensáveis à respectiva análise e aprovação, na forma a ser disciplinada em Decreto do Executivo.
§ 3º
Fica vedado o desmembramento de lotes comerciais, mesmo se pertencentes à Zona Predominantemente Residencial.
Art. 2º.
Para aprovação do projeto de desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais e planta da gleba objeto de desdobro.
Art. 3º.
As edificações devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia nos lotes resultantes do desdobro.
Parágrafo único
Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no caput, o proprietário deve apresentar projeto que indique a correção das desconformidades, se comprometendo a realizar as adequações indicadas no projeto no prazo máximo de 5 anos, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.
Art. 4º.
O pedido de regularização deverá ser protocolado até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto, havendo interesse da Administração Municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.