Lei Complementar nº 80, de 07 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 85, de 04 de junho de 2025
Art. 1º.
O parcelamento do solo rural para efeito da criação de Loteamento/Condomínio - Chacreamento - no Município de Monte Mor será feito mediante implantação de Chacreamentos rurais.
Art. 2º.
O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a Loteamento/Condomínio - Chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta lei e no que couber nas Leis Federais nº 4.591/64, 10.406/02 e 6.766/79, correspondendo cada lote/chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas de uso comum ao Chacreamento.
Art. 3º.
O ônus da implantação e execução os projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural e constituição de Chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor instituidor do empreendimento.
Art. 4º.
A aprovação do projeto de parcelamento rural obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 42, de 21 de dezembro de 2015 – Plano Diretor.
Art. 5º.
Ao empreendedor somente será permitido instituir Chacreamento na parte da sua gleba rural que estiver mais próxima do perímetro da área urbana, evitando assim a especulação imobiliária.
Art. 6º.
Somente será autorizado o parcelamento do solo rural para fins de loteamento/Condomínio - Chacreamento, se respeitada uma distância mínima de 02 Km (dois quilômetros) entre a linha limítrofe do perímetro da zona urbana da sede do Município e o início da gleba rural.
Parágrafo único
A apuração da distância mínima referida no caput deste artigo será determinada em linha reta, utilizando-se para tanto, aparelhos específicos com aprovação do órgão competente.
Art. 7º.
Os condomínios rurais serão declarados como integrantes da Zona Preferencial de Urbanização - ZPU - por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, nos termos do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único
Não será permitido o parcelamento do solo rural:
I –
em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II –
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III –
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se apresentado estudo geotécnico com ART do responsável e atendidas as demais exigências das autoridades competentes;
IV –
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como área sujeita a alagamento;
V –
em áreas de reservas legais registradas;
VI –
em áreas de preservação permanente; e
VII –
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 8º.
Os Loteamentos/Condomínios - Chacreamentos rurais deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
constituição e formação de área Verde e de Área de Preservação Permanente - APP conforme legislação específica;
II –
destinação de áreas à implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor;
III –
lotes/chácaras com área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
IV –
reservar uma faixa de 15,00m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
V –
vias articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;
VI –
implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta lei, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VII –
demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto ou madeira;
VIII –
contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado acompanhado da respectiva ART;
IX –
obras de escoamento de águas pluviais;
X –
implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado ou poço artesiano;
XI –
implantação de rede coletora de esgoto doméstico com biodigestor;
XII –
arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XIII –
implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar;
XIV –
cerca divisória em todo o perímetro do condomínio;
XV –
a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas;
XVI –
serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico com auxílio do poder público; e
XVII –
Testada mínima de 12 metros;
§ 1º
Condomínio rural terá a obrigação de manter, no que couber, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º
Os condôminos arcarão com as despesas referidas no §1º deste artigo.
Art. 9º.
Da área total do Chacreamento rural, serão destinados no mínimo 15% (quinze por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permanente.
Art. 10.
As vias de circulação serão compostas por uma parte destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo obedecer às seguintes características:
I –
As ruas dos loteamentos deverão ter a largura mínima de 11,00 m (onze metros), com pista de rolamento não inferior a 8,00 m (oito metros) e passeios laterais não inferiores a 1,50 m (um e meio metro) de cada lado;
II –
As avenidas, quando houver, terão a largura mínima de 27,00 m (vinte e sete metros), sendo 18,00 m (dezoito metros) de pista de rolamento, 6,00 m (seis metros) de passeios laterais e 3,00 m (três metros) de canteiro central; e
III –
As vias locais poderão terminar em praças de retorno com diâmetro mínimo de 20,00 m (vinte metros), desde que seu comprimento não exceda a 60,00 m (sessenta metros).
Parágrafo único
A área de passeio destinada à circulação de pedestre deverá conservar em sua pavimentação área de permeabilização do solo, de acordo com o inciso XVI do art. 8º desta Lei.
Art. 11.
Exigir-se-á laudo ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme exigências das leis ambientais.
Art. 12.
As edificações em cada lote/chácara de recreio deverão seguir as seguintes diretrizes:
I –
taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
II –
edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros);
III –
obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção:
a)
recuo de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, quando o imóvel confrontar com via de circulação; e
b)
recuo mínimo de 1,50 m (um e meio metro) quando a chácara divisar com outra chácara.
IV –
permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
V –
garantia de área de permeabilidade do solo de 30% (trinta por cento) da área construída, deste percentual:
a)
20% (vinte por cento) com cobertura vegetal; e
b)
10% (dez por cento) com piso permeável.
VI –
obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio; e
VII –
observância da convenção do condomínio.
Art. 13.
A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para Loteamento/Condomínio -Chacreamento - será previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos pelo seu Departamento de Projetos e Custos.
§ 1º
O órgão acima tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciação da minuta do projeto, e emitir parecer motivado e conclusivo sobre sua viabilidade ou não.
§ 2º
O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal e uma via será comprovante do empreendedor.
§ 3º
Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
I –
localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do Loteamento/Condomínio - Chacreamento - e a área de expansão urbana;
II –
as divisas da gleba a ser loteada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade;
III –
curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção quando for a hipótese, baseado no nível do mar;
IV –
localização de cursos d'Água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba;
V –
a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas;
VI –
as dimensões mínimas de lotes e quadras e o tipo de pavimentação a ser usado nas vias;
VII –
as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia;
VIII –
as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia.
§ 4º
O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - que emitirá seu parecer no prazo máximo de (30) trinta dias, sob pena de prosseguimento do projeto sem a sua apreciação.
§ 5º
O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá se fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
Art. 14.
O projeto e a análise serão apresentados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, especificamente pelo seu Departamento de Engenharia, antes do prazo final de validade destes últimos, conforme o caso.
Art. 15.
Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I –
certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias;
II –
certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III –
certidão negativa municipal, estadual e federal;
IV –
projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos pelo seu Departamento de Engenharia e Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente contendo:
a)
memorial descritivo;
b)
planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
c)
cronograma de execução das obras;
d)
a subdivisão das quadras em lotes/chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e)
sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
f)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
g)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
h)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i)
a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
j)
os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
V –
projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelos Conselhos, contendo:
a)
descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção;
b)
descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção;
c)
espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde;
VI –
comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
VII –
modelo do contrato ou compromisso de compra e venda das unidades autônomas.
§ 1º
Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
§ 2º
O empreendedor terá o prazo de cinco (05) dias para comunicar, por escrito, ao Município, para todos os efeitos legais a conclusão das obras e adimplemento das obrigações assumidas.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Departamento de Engenharia, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
§ 1º
Na ausência de documentos, a Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a irregularidade.
§ 2º
A abertura de prazo para complementação de documentos interromperá o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
Art. 17.
Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º
Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 18.
Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10(dez) dias, o Decreto transformando a área correspondente e integrando-a na Zona Preferencial de Urbanização – com a finalidade específica de implantação de loteamento/condomínio/chacreamento.
Parágrafo único
A transformação é reversível nos termos desta lei.
Art. 19.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação pelo Município, o projeto
deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município para arquivamento.
Art. 20.
O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no art. 18 desta Lei, para obter a ciência do INCRA ao projeto aprovado.
Art. 21.
Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor e/ou proprietário dará à Prefeitura, em garantia da execução das obras mencionadas neste artigo, caução, comprovando a efetiva constituição da garantia, observadas todas as formalidades legais aplicáveis e exigências contidas no procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor do Município, optando por uma das seguintes modalidades, observadas as restrições apresentadas na legislação federal:
a)
em dinheiro, depositado em instituição financeira em conta corrigida e remunerada, no mínimo, com os percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em nome da Prefeitura Municipal, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor orçado para as obras de infraestrutura;
b)
fiança bancária ou seguro-garantia de execução de obras, por instituição financeira previamente aprovada pela Administração Municipal, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor orçado para as obras de infraestrutura, com prazo de validade da cobertura de pelo menos 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no cronograma físico financeiro e no Decreto de aprovação; e
c)
hipoteca de primeiro grau sobre imóveis localizados no Município, podendo ser o próprio imóvel objeto do projeto, avaliados por avaliador da Prefeitura, no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor orçado para as obras de infraestrutura.
Art. 22.
O Empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I –
Executar à própria custa, no prazo fixado e aprovado, nos termos do artigo 15, inciso IV, letra c, todas as obras de infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese, e ainda:
a)
obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc;
b)
abertura de vias compactadas para circulação de veículos, de pedestres e ciclovias;
c)
obras de transposição de corpos d'água para veículos e/ou pedestres;
d)
demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto;
e)
obras destinadas ao escoamento e retenção de águas pluviais, guias, sarjetas, canaletas, dissipadores de energia e reservatórios de contenção, conforme padrões técnicos e exigências fixados pela Prefeitura Municipal;
f)
construção do sistema público de esgoto sanitário, através de fossa séptica e/ou biodigestor;
g)
construção do sistema de abastecimento de água potável, através de poço artesiano; e
h)
colocação da rede de energia elétrica e iluminação pública, e dos aparelhos de iluminação pública;
II –
Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do Chacreamento a ser instituído, na proporção das áreas de seus lotes/chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada.
Art. 23.
O alvará de execução das obras poderá ser expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente desde que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previstos nos arts. 21 e 22 acima.
Art. 24.
A alienação dos lotes/chácaras, deverá ser feita por meio de contrato de compra e venda cuja cópia do modelo será levada à ciência do Cartório de Registro de Imóveis, quando do pedido de registro nos termos do art. 19 desta Lei.
Art. 25.
O contrato de compra e venda autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor.
Art. 26.
O contrato de compra e venda constará a responsabilidade subsidiária do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de seu lote/chácara, pelas despesas com obras e serviços do Chacreamento.
Art. 27.
O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.
Art. 28.
O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I –
Instituir o Condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial no órgão competente;
II –
Constar da convenção de Condomínio a proibição expressa a qualquer condômino de desenvolver atividade econômica dentro do Condomínio;
III –
Inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de seu lote/chácara, para a manutenção das despesas do Condomínio;
IV –
Fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do Condomínio;
V –
Constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara;
VI –
Manter os serviços de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do Condomínio.
§ 1º
A convenção de Condomínio deverá ser imediatamente aprovada quando vendidas 70% (setenta por cento) dos lotes/chácaras do parcelamento do solo rural.
§ 2º
A convenção de Condomínio será aprovada por qualquer quórum dos adquirentes presentes na reunião condominial convocada pelo empreendedor, quando ocorrer qualquer ato tendente a retardar a aprovação da mesma.
§ 3º
Com o registro da convenção do Condomínio no órgão competente, o Condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do loteamento/Condomínio, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de seu lote/chácara.
Art. 29.
O empreendedor ficará investido em todas as obrigações do síndico enquanto não vendidos mais de 70% (setenta por cento) dos lotes/chácaras.
§ 1º
Atingido o percentual previsto neste artigo, o empreendedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias convocará reunião do Condomínio para eleição de novo síndico dentre os adquirentes ou terceiro aprovado pela Assembleia dos Condôminos.
§ 2º
Enquanto não empossados os eleitos, o empreendedor continuará investido nas funções.
Art. 30.
O projeto de parcelamento do solo rural para loteamento/Condomínio – Chacreamento - não executado nos prazos estabelecidos na aprovação e/ou desta lei importará na reversão da área transformada em Zona Preferencial de Urbanização - ZPU - em gleba rural.
Art. 31.
O empreendedor será multado:
I –
em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, caso a execução do projeto não seja concluída no prazo de vinte e quatro (24) meses, contados da publicação do Decreto de transformação, conforme art. 20 desta lei;
II –
em R$ 3.000,00 (três mil reais), caso deixe ocorrer o arquivamento do projeto na forma do art. 19 desta lei, mais as consequências legais decorrentes do ato;
III –
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não cumpra o disposto nos arts. 28 e 29 desta lei;
IV –
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso deixe de cumprir qualquer das obrigações de empreendedor, nos termos do art. 22, incisos I a VI, desta lei;
V –
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso ocorra a hipótese do art. 32 desta lei;
VI –
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o empreendedor ou adquirente dos Lotes/Chácaras não observem o mandamento do art. 35 desta lei.
§ 1º
As multas previstas neste artigo são cumuláveis com outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º
Aplicam-se, subsidiariamente, as sanções atinentes ao condomínio, previstas na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e na Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, bem como a Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do solo).
Art. 32.
Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de urbanização específica para Chacreamentos rurais, quanto às aprovações subsequentes, sem prejuízo de multa.
Art. 33.
Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área, serão notificados pelo Município para adimplirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas nesta lei
Art. 34.
Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções
pelo índice INPC, ou qualquer outro que porventura vier a substituí-lo, na forma prevista pela Legislação Municipal.
Art. 35.
Os parcelamentos do solo rural para Loteamento/Condomínio - Chacreamento -aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão dos lotes, a alterar o tamanho definido no art. 8, inciso III desta lei.
Art. 36.
O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de lotes/chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 37.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, suas assessorias e departamentos, resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes.
Art. 38.
O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, terá validade de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais noventa (90) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo, salvo quando dispensado por lei.
Art. 39.
Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de Loteamento/Condomínio - Chacreamento - realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação de zona de urbanização específica para Chacreamento rural pelo Município.
Art. 40.
Caso haja alteração do perímetro urbano, atingindo a área de Chacreamento, essas não ficarão sujeitas as exigências legais de adequação por estarem enquadradas em áreas urbanas.
§ 1º
Serão responsáveis pelos custos e adequação dos Loteamentos/Condomínios - Chacreamento - às exigências legais:
I –
O empreendedor do Loteamento/Condomínio - Chacreamento, nos empreendimentos que até a data de publicação desta lei não foram entregues aos adquirentes, conforme estipulado no art. 29 desta lei;
II –
Os Condomínios e Adquirentes, proporcionalmente à cota parte de cada um, após a entrega do empreendimento conforme estipulado no art. 29 desta lei.
§ 2º
Caso proposto e aprovado pelos condôminos, projeto de alteração de Chacreamento para loteamento, ficarão os imóveis sujeitos a cumprimento das normas de área urbana, sendo que os custos com as benfeitorias, correrão por conta dos proprietários e ou empreendedor.
Art. 41.
Para os empreendimentos e aglomerações urbanas existentes dentro dos limites do raio de 02 (dois) Km, definidos no art. 6ºdesta lei, aplica-se o regulamento do art. 40 e art. 43 desta lei.
Art. 42.
Poderá a administração realizar as adequações necessárias, e instituir a contribuição de melhoria como forma de ressarcimento dos gastos realizados.
Parágrafo único
O valor da contribuição de melhoria deve englobar, no mínimo, os custos do empreendimento público e mais a valorização dos imóveis beneficiados, parceladas, no máximo, até 24 meses.
Art. 43.
Todos os parcelamentos do solo rural para fins de Loteamento/Condomínio/Chacreamento - preexistentes a esta lei, terão o prazo de doze (12) meses, contados a partir da regulamentação na forma do artigo 45, para iniciar a regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
§ 1º
Os empreendimentos já existentes, os quais, nessa data, já se encontram mapeados, conforme anexos a esta lei, não estarão sujeitos as normas estabelecidas nos artigos 6º, art. 8º e seus incisos, art. 9º, art. 10º, art. 12, Inciso 3º, letra a, b, art. 13, § 3º, Inciso V, VI, artigo 15, Inciso V, letras B e C, artigo 21, artigo 22, Inciso II, IV e V, artigo 23, artigo 24, artigo 25, art. 27, artigo 28, Inciso VI, art. 30, artigo 31, Inciso V.
§ 2º
Nos Chacreamentos preexistentes que possuírem chácaras já alienadas, na data de aprovação dessa lei, ficam os respectivos proprietários, responsáveis pelo ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambiental, na proporção de cada unidade.
§ 3º
No caso de Chacreamento os proprietários, empreendedores, poderão optar por, construir fossa séptica ou estação própria de coleta e tratamento de esgoto.
§ 4º
No que se refere a área verde, essa será de no mínimo 10% (dez) por cento, da área total dos Chacreamento preexistentes, sendo possível a compensação de áreas entre os empreendedores. O percentual de 10% (dez) por cento, levará em conta, a área de APP -Área de preservação permanente, a qual, se existente, será diminuída proporcionalmente na área verde.
a)
Denomina-se área total de Chacreamento o conjunto dos empreendimentos preexistentes identificados no anexo dessa lei.
b)
Somente poderão fazer jus a compensação disposta no §4º, do artigo 43, os empreendimentos originários da mesma matricula.
§ 5º
Colocação de rede de energia elétrica e de iluminação pública, e dos aparelhos de iluminação pública em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente e pela concessionária local, em todas as vias do empreendimento, sendo que tal decisão caberá aos condôminos.
§ 6º
Deverá ser instituída a convenção de condomínio no prazo de até 06 (seis) meses, após o devido registro do Chacreamento no cartório de registro de imóvel.
§ 7º
Nos empreendimentos preexistentes, constante de mapa anexo a esta Lei, os tamanhos mínimos das chácaras serão de 500 m², podendo haver modificação do projeto original e anexo à esta lei, no que se refere a divisão de área, mas não em referência ao tamanho mínimo de cada lote, podendo inclusive ser modificado o traçado das ruas.
§ 8º
O disposto no artigo 43, parte final, não se aplica, caso algum documento exigido para aprovação /regularização do empreendimento dependa de órgãos públicos, e estes não o emita dentro do prazo, sem a contribuição para tanto do empreendedor.
§ 9º
A colocação de rede de energia elétrica e iluminação pública, e dos aparelhos de iluminação pública, caberá a decisão ao empreendedor ou aos condôminos, que em votação decidira sobre a colocação ou não de iluminação pública, e se aprovada deverá ser em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente e pela concessionária local, em todas as vias do empreendimento.
§ 10
Os empreendedores dos Chacreamentos preexistentes, cujas matrículas, e mapas, foram juntados e integrantes desse projeto de lei, deverão protocolar junto a Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, no setor de Cadastro Municipal, intenção de regularização, nos termos do artigo 43, e parágrafos, sob pena de decair do direito.
§ 11
A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for tecnicamente possível, atendendo-se às exigências desta Lei.
Art. 44.
Sobre as unidades autônomas criadas através do empreendimento Loteamentos/Condomínio - Chacreamento, serão devidos todos os tributos municipais.
Art. 45.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for julgado necessário à sua execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 46.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.