Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 15 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o benefício de auxílio-refeição mensal aos servidores públicos municipais ativos do Poder Legislativo, efetivos e comissionados, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º
O valor do benefício de auxílio-refeição deverá ser creditado em pecúnia no respectivo pagamento salarial mensal.
§ 2º
Não farão jus ao benefício descrito no “caput” deste artigo os Vereadores do Poder Legislativo Municipal de Monte Mor.
§ 3º
O valor estipulado no “caput” deste artigo será reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Monte Mor.
§ 4º
O benefício de auxílio-refeição, instituído nas condições e limites definidos nesta Resolução, não possui natureza remuneratória, não se incorpora à remuneração e tampouco constitui base de rendimentos para tributação e contribuição previdenciária.
Art. 2º.
Não farão jus ao auxílio-refeição de que trata esta Lei:
I –
os servidores que estiverem em gozo de licença não remunerada;
II –
os servidores que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição os impeça de laborar provisoriamente;
III –
os servidores inativos ou pensionistas desta Casa de Leis.
Parágrafo único
Dos servidores que se ausentarem do trabalho, sem justificativa, será descontado o valor proporcional aos dias não trabalhados.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.