Lei Complementar nº 77, de 12 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2023

12 de Junho de 2023

Dispõe sobre o Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Monte Mor

a A
Dispõe sobre o Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Monte Mor.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Monte Mor, possuindo os seguintes objetivos:

          I – 

          promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Monte Mor, através de incentivos que busquem a instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, visando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica, a fim de propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos no Município;

            II – 

            oferecer às empresas já instaladas no Município de Monte Mor, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, seja por projetos de ampliação ou relocalização que proporcione aumento de produção em condições competitivas;

              III – 

              viabilizar condições para instalação, no Município de Monte Mor, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior, atraindo assim, a geração de novas tecnologias produtivas ao cenário local.

                Art. 2º. 

                O Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Monte Mor:

                  I – 

                  não possuindo unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços no município, se instalem em imóvel localizado em Monte Mor, ainda que não de sua propriedade;

                    II – 

                    possuindo prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços no município, ampliem suas unidades em imóvel localizado em Monte Mor, ainda que não de sua propriedade.

                      Parágrafo único  

                      As pessoas jurídicas que desejem se instalar ou expandir suas atividades empresariais no Município, e que pretendam se beneficiar dos incentivos desta lei, deverão estar livres de quaisquer pendências de ordem administrativa ou judicial, no âmbito civil, criminal, tributário e previdenciário, negativa esta, que deverá ser comprovada por certidões ou outros mecanismos que a Administração Pública entender cabível.

                        CAPÍTULO II

                        DOS INCENTIVOS FISCAIS

                          Art. 3º. 

                          Os incentivos fiscais objeto do Programa de Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Monte Mor, beneficiar-se-ão exclusivamente as empresas arroladas no artigo 2º desta lei, consistindo na concessão de:

                            I – 

                            Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a sede ou filial própria da empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, a contar do exercício seguinte ao da aprovação do “Protocolo de Intenções” referido no art. 5º desta lei;

                              II – 

                              Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, durante o período de 4 (quatro) anos, contados da aprovação do “Protocolo de Intenções”, incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação e concretagem;

                                III – 

                                Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel onde funcionará a sede ou filial própria da empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços;

                                  IV – 

                                  Isenção da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares, pelo prazo de 4 (quatro) anos, sobre a construção ou sobre a área objeto de ampliação de prédio industrial, comercial ou de prestação de serviços, a contar da aprovação do projeto de construção ou ampliação, desde que, neste último caso, a empresa encontre-se regularmente instalada no local; e,

                                    V – 

                                    Isenção das Taxas de Fiscalização da Licença para Localização e de Fiscalização da Licença para Funcionamento da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao regular início do funcionamento da atividade.

                                      § 1º 

                                      Os incentivos fiscais previstos nesta lei, somente serão concedidos se a área construída e/ou ocupada, regulamentada por decreto, da empresa for igual ou maior do que 50% (cinquenta por cento) da área do respectivo terreno.

                                        § 2º 

                                        Em caso de ampliação parcial de empresa já instalada no Município, a concessão do incentivo previsto no inciso I deste dispositivo dar-se-á somente com relação à parte ampliada, sendo que a isenção do IPTU se dará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do “Protocolo de Intenções”

                                          § 3º 

                                          O incentivo previsto no inciso I deste dispositivo tem o prazo de 5 (cinco) anos para sua efetiva aplicação, considerando que a empresa registre em seu quadro de empregados, o número de 1 (um) a 50 (cinquenta) empregados; de 10 (dez) anos, para empresas, que registrem em seu quadro, o número de empregados de 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta); e, de 15 (quinze) anos, para empresas, com registrarem mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados.

                                            § 4º 

                                            O incentivo previsto no inciso II deste artigo fica condicionado especificamente às obras ali mencionadas, vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos competentes, de sede ou filial própria de empresas exclusivamente industriais, comerciais ou prestadoras de serviços que vierem a se instalar ou a se expandir no Município.

                                              § 5º 

                                              Para fazer jus ao benefício fiscal aludido no inciso II, o beneficiário deve, obrigatoriamente, alocar mão de obra de pessoas residentes no Município, na proporção de pelo menos 60% (sessenta por cento) da que utilizar para o total dos serviços a serem desenvolvidos, salvo a inexistência comprovada de mão de obra qualificada para determinados serviços.

                                                § 6º 

                                                O responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, contemplado pelo incentivo previsto no inciso II, deverá manter controle contábil e fiscal específico à obra.

                                                  § 7º 

                                                  As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão, gozarão dos mesmos incentivos fiscais, mas exclusivamente pelo período remanescente não gozado pela empresa antecessora.

                                                    § 8º 

                                                    As empresas que formarem o mesmo grupo econômico, conforme denotam as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

                                                      Art. 4º. 

                                                      Dentre outras situações estabelecidas na presente Lei, os incentivos fiscais previstos no art.3º cessarão se a integralidade das mercadorias produzidas não saírem pelo Município de Monte Mor, para efeito de recolhimento de ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, inclusive quando destinados à exportação.

                                                        Parágrafo único  

                                                        Em ocorrendo a hipótese prevista neste dispositivo, os tributos correspondentes serão lançados de forma retroativa ao início da respectiva concessão dos incentivos fiscais, acrescidos de todos os encargos legais, em especial atualização monetária, multa e juros de mora.

                                                          Art. 5º. 

                                                          Para pleitearem quaisquer dos incentivos fiscais previstos nesta lei, as empresas arroladas no Art. 2º deverão firmar “Protocolo de Intenções” com o Município, no qual conste, necessariamente, sem prejuízo de outros critérios de interesse público previsto em regulamento do Poder Executivo, o que se segue:

                                                            I – 

                                                            cópia autenticada do contrato social ou estatuto da empresa, devidamente registrado e atualizado;

                                                              II – 

                                                              documentos contábeis que comprovem a saúde financeira da empresa e sua capacidade de investimento;

                                                                III – 

                                                                projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico - financeira;

                                                                  IV – 

                                                                  o plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída e/ou ocupada, ou ainda ampliada;

                                                                    V – 

                                                                    data prevista para o início do funcionamento da empresa;

                                                                      VI – 

                                                                      previsão de empregos diretos e indiretos a serem gerados;

                                                                        VII – 

                                                                        comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal da pessoa jurídica solicitante;

                                                                          VIII – 

                                                                          certidões de regularidade das obrigações sociais e trabalhistas (INSS e FGTS);

                                                                            IX – 

                                                                            comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação do solo; e,

                                                                              X – 

                                                                              Especificação sobre o tratamento dado aos agentes poluidores resultantes do processo de produção industrial.

                                                                                § 1º 

                                                                                Devem ser quitados integralmente, por ocasião do pedido dos incentivos previstos nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, incidentes sobre o contribuinte que pretenda implantar o empreendimento.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  O processo contendo o pedido e demais documentos da empresa interessada será analisado por uma Comissão do desenvolvimento econômico e, preenchidos os pré-requisitos, segundo análise técnica desta Comissão, o “Protocolo de Intenções” será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e concessão dos incentivos.

                                                                                    § 3º 

                                                                                    O Prefeito Municipal fará publicar o despacho que decidir sobre a concessão de incentivos, momento a partir do qual o “Protocolo de Intenções” será considerado efetivamente aprovado.

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      Concedidos os incentivos fiscais previstos nesta lei, por meio da aprovação do “Protocolo de Intenções”, a empresa deverá observar os seguintes prazos:

                                                                                        I – 

                                                                                        180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção ou ampliação, contados da aprovação do “Protocolo de Intenções”; e,

                                                                                          II – 

                                                                                           2 (dois) anos para conclusão da obra, contados da aprovação do “Protocolo de Intenções”, sendo que findo esse prazo, a empresa deverá comprovar o início das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviço.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Ocorrendo motivos de força maior ou de caso fortuito, o prazo previsto no inciso II deste dispositivo poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo, mas não por período superior a 12 (doze) meses, desde que o interessado, através de requerimento devidamente justificado, acompanhado de documentos, venha a comprovar a respectiva alegação, após manifestação favorável da comissão de desenvolvimento econômico do Município e expressa aprovação do Chefe do
                                                                                            Poder Executivo.

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              Perderá os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei a empresa beneficiada que não observar qualquer dos dispositivos desta Lei, bem como nas seguintes hipóteses:

                                                                                                I – 

                                                                                                modificação, sem autorização do Poder Executivo, da destinação do projeto utilizado para pleito dos incentivos;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  encerramento das suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação do “Protocolo de Intenções”;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Interrupção das atividades da empresa incentivada por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município;

                                                                                                        V – 

                                                                                                        não licenciar toda sua frota de veículos no Município.

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          A Comissão indicada no Art. 5º, § 2º desta Lei, a título de fiscalização, pode a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, solicitar a comprovação, por parte das empresas beneficiadas, do cumprimento e da continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.

                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                            O descumprimento, a qualquer tempo, pela empresa beneficiária dos prazos e condições estabelecidas por esta Lei ou no “Protocolo de Intenções” para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, sem motivo plenamente justificável, implicará na perda do direito aos incentivos que lhe foram outorgados, sujeitando-a, ainda, ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos, imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua exclusão daquelas condi-
                                                                                                            ções, desde o vencimento, acrescidos de atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos na legislação tributária em vigor.

                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                              DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL

                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                Além dos incentivos fiscais previstos no Art. 3º, fica o Poder Executivo autorizado, a título de incentivo à instalação de empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviço no Município, a fazer Concessão de Direito Real de Uso, por prazo determinado e com promessa futura de doação, nos termos do Art. 76, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 ou enquanto durar a vigência, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 8.666/93, de terreno localizado dentro de seus limites, para a construção de sede ou filial própria de empresa interessada em instalar suas atividades em Monte Mor, visando o desenvolvimento econômico e social do Município

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  A Concessão de Direito Real de Uso aqui mencionada será objeto de autorização legislativa e processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, realizado de acordo com as normas gerais ditadas por Lei Federal e, e será balizado, dentre outros, podendo ser objeto de Decreto do Executivo, com o intuito de melhor classificar e incrementar, os seguintes critérios:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Menor prazo para o início de construção e das atividades econômicas no terreno concedido;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Maior número de empregos diretos e regulares gerados;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        Melhor saúde financeira da empresa e maior capacidade de investimento;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          Maior faturamento previsto no segundo ano após início das operações;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            Maior valor do investimento;

                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                              Maior área de ocupação/construção do terreno concedido;

                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                Possua a concessionária capacitação contínua dos seus colaboradores;

                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                  Possua a concessionária programa contínuo de responsabilidade social e de meio ambiente, aplicados no município de Monte Mor, em não tendo o programa, poderá, ainda, a concessionária adotar quaisquer programas oficiais das secretarias competentes, que far-se-ão parte do contrato.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    A Concessão mencionada neste dispositivo será exclusivamente para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços.

                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                      Desde que atendidas as exigências da presente Lei, poderão ser contempladas com a Concessão de Direito Real de Uso, aqui prevista, novas empresas ou empresas já existentes no Município.

                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                        É proibida a concessão de direito real de uso de terreno à empresa que, comprovadamente, exercer atividades ou utilizar meios de produção prejudiciais ao meio ambiente, ao Município ou a seus funcionários.

                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                          A Concessão, implicará, no cumprimento pelo concessionário, de encargos e obrigações constantes dos respectivos editais e contrato, tais como:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            Encerramento da construção e início efetivo das atividades no local no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso do imóvel;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              Apresentação à Prefeitura Municipal, todo mês de julho de cada ano, a partir do primeiro ano de operação e por um período de 15 (quinze) anos, de cópias legais de documentos que demonstrem o faturamento anual da empresa, bem como o número de empregados contínuos; e,

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                Atendimento de todas as exigências legais, fiscais e trabalhistas, bem como as relativas à segurança e controle ambiental, ditadas pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  Eventual prorrogação do prazo estipulado no inciso I do caput deste artigo dependerá de prévia autorização expressa do Poder Público, mediante análise das justificativas e documentos, não podendo, todavia, ser superior a 18 (dezoito) meses.

                                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                                    Não será permitida a cessão dos direitos de concessão a terceiros, salvo no caso de anuência expressa do Município, após cumpridas todas as exigências previstas na presente Lei e obtida a escritura definitiva pelo concessionário, ou em caso de mesmo grupo econômico.

                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                      Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso, de pleno direito, independente de interpelação, em caso de não cumprimento de qualquer dos encargos e demais obrigações assumidas pelo concessionário, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, sendo assegurado ao Município:

                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                        retomar imediatamente a posse e o domínio do imóvel com todas as benfeitorias nele realizadas;

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          Em nenhuma hipótese caberá indenização ou direito de retenção ao concessionário, incorporando-se ao imóvel concedido todas as benfeitorias nele realizadas.

                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal compromete-se a efetivar legalmente a doação pura e simples do terreno concedido ao concessionário, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do efetivo início das atividades econômicas, emitindo-se a competente escritura definitiva, desde que cumpridas, durante a vigência da concessão, todas as exigências contidas na presente Lei.

                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                              Os direitos e ônus estabelecidos nesta Lei e no contrato de concessão de direito real de uso e posterior termo de doação, transferir-se-ão aos sucessores do concessionário, observando-se todas as condições legais e contratuais.

                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                Os imóveis oriundos da concessão, aqui estabelecida, estarão isentos do pagamento do Imposto Territorial Predial Urbano, tendo em vista o imóvel ser de propriedade do município, não podendo, assim, ser objeto de tributação, até que seja efetivada a doação disposta no Artigo 15.

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    As empresas beneficiadas com os incentivos constantes desta Lei, ficam obrigadas a preencher no mínimo 70% (setenta por cento) do seu quadro de funcionários com pessoas residentes no Município.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      Ficam ainda as empresas beneficiadas com os incentivos constantes desta Lei, obrigadas a doar, durante a vigência dos benefícios, com 1% do valor do Imposto de Renda por elas devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Monte Mor, ou outro Fundo Municipal a ser regulamentado.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Na elaboração do orçamento, inclusive para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário, cabendo ao concessionário adquirente ou donatário, nos casos de concessão de direito real de uso ou doação, respectivamente, arcar com o ônus de escrituras, registros e qualquer outra despesa referente à formalização das respectivas transações, inclusive de natureza fiscal.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2017.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Monte Mor, 12 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                                                                                                                                                                                Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Autoria: Poder Executivo