Lei Ordinária nº 2.419, de 28 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2419

2017

28 de Março de 2017

Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais ao desenvolvimento industrial do Município de Monte Mor, e dá outras providências.

a A

LEI Nº 2419, de 28 de março de 2017

    Dispõe sobre a instituição de incentivos fiscais ao desenvolvimento industrial do município de Monte Mor, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Esta Lei tem por finalidade o aperfeiçoamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais ao desenvolvimento industrial do Município de Monte Mor, concedendo estímulos e criando facilidades à instalação, ampliação, relocalização de indústrias, empreendimentos comerciais e de serviços.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as condições previstas nesta Lei, a conceder os seguintes benefícios fiscais, objetivando o desenvolvimento das atividades econômicas no Município:
            § 1º 
            Isenção total dos seguintes tributos:
              I – 
              Taxa de Licença para Localização, pelo prazo de 10 (dez) anos;
                II – 
                Taxa de Fiscalização, pelo período de 10 (dez) anos;
                  III – 
                  Taxa de Licença para Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos;
                    IV – 
                    Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação do Solo Urbano;
                      V – 
                      Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 04 (quatro) anos, a contar da data do início das atividades da empresa no Município de Monte Mor;
                        VI – 
                        Imposto sobre Transmissão de Propriedade Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de Direitos Reais - ITBI, relativo a uma única transferência;
                          § 2º 
                          Os empreendimentos prestadores de serviços que se instalarem no município sujeitar-se-ão à alíquota de 2% para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir do início de suas atividades, pelo período de 4 (quatro) anos, findo o qual passarão a se sujeitar às alíquotas previstas no Código Tributário Municipal, de acordo com a atividade exercida.
                            § 3º 
                            Os benefícios de que trata o presente artigo serão concedidos com especial interesse para empresas no Ramo de Tecnologia, Processamento de dados e comunicação.
                              § 4º 
                              Os benefícios de que trata o presente artigo poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativamente, dependendo da comprovação pelo interessado do cumprimento dos requisitos e normas estabelecidas em decreto regulamentador.
                                § 5º 
                                Também serão contempladas pelos benefícios desta Lei, constantes no artigo 1º, as empresas que se instalarem no Município de Monte Mor, através de locação de dependência construída por terceiros, desde que tais instalações tenham sido construídas sob as exigências e necessidades específicas da empresa principal, verificada tal hipótese através de documentos comprobatórios da contratação de construção sob medida.
                                  § 6º 
                                  Os benefícios desta Lei também serão concedidos aos casos de ampliação da unidade produtiva, desde que igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área existente edificada.
                                    § 7º 
                                    Nas hipóteses descritas nos parágrafos anteriores, os incentivos somente serão concedidos desde que atendidas as mesmas exigências às quais estão submetidas as demais indústrias, empreendimentos comerciais e de serviços.
                                      Art. 3º. 
                                      Os órgãos técnicos municipais prestarão assessoramento às empresas com vistas a viabilizar e agilizar a implantação ou ampliação de sua unidade no município.
                                        Parágrafo único  
                                        O assessoramento às empresas consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas possam localizar áreas de terra para sua implantação ou ampliação, além de apoio para obtenção de informações para agilização da tramitação dos seus processos junto aos órgãos competentes municipais, estaduais e federais.
                                          Art. 4º. 
                                          Para se habilitar aos benefícios previstos no artigo 2º desta Lei, as empresas deverão protocolar o pedido no exercício do investimento objeto do incentivo, contendo:
                                            I – 
                                            planta e memorial descritivo das edificações projetadas;
                                              II – 
                                              memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas, equipamentos e pessoal a ser utilizado, expectativa de geração de receita, renda e emprego;
                                                III – 
                                                cronograma físico-financeiro, contendo informações acerca do prazo para início e término das construções das unidades ou de suas ampliações, da entrada efetiva em operação do empreendimento e do volume de investimentos;
                                                  IV – 
                                                  declaração de capacidade técnica e financeira para o exercício das atividades a que se propõe;
                                                    V – 
                                                    estimativa acerca do número de empregados no início das operações e sua projeção nos 5 (cinco) anos seguintes.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Obtida a habilitação mediante o atendimento das exigências referenciadas nos incisos do caput do presente artigo, o efetivo deferimento dos benefícios previstos nesta Lei está condicionado às seguintes providências a cargo do empreendimento:
                                                        I – 
                                                        iniciar suas atividades econômicas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do início de suas atividades, em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;
                                                          II – 
                                                          admitir, preferencialmente, trabalhadores cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Monte Mor;
                                                            III – 
                                                            adotar todas as medidas previstas na legislação ambiental vigente, de forma a não produzir e eliminar todas e qualquer forma de poluição ambiental;
                                                              IV – 
                                                              faturar no Município de Monte Mor toda a produção de sua unidade aqui instalada;
                                                                V – 
                                                                não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem concordância expressa do Chefe do Executivo Municipal de Monte Mor.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e a Secretaria Municipal de Finanças, analisar e deliberar sobre os pedidos de incentivos, emitindo parecer quanto a habilitação da empresa requerente, bem como acerca da legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação, orientando o Prefeito sobre a homologação do deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação.
                                                                    § 1º 
                                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e a Secretaria Municipal de Finanças poderão realizar e/ou solicitar vistorias e perícias técnicas para comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa requerente.
                                                                      § 2º 
                                                                      Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e a Secretaria Municipal de Finanças não emitirem o parecer de que trata o parágrafo anterior, caberá ao Prefeito decidir pelo enquadramento ou não dos empreendimentos nos termos da presente Lei.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, os benefícios previstos nesta Lei cessarão na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
                                                                          I – 
                                                                          paralisação das atividades por mais de 3 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade da empresa;
                                                                            II – 
                                                                            alteração do ramo de atividade sem a prévia e expressa análise e autorização da Prefeitura do Município de Monte Mor;
                                                                              III – 
                                                                              comprovação de fraude, falsidade ideológica ou material na documentação apresentada;
                                                                                IV – 
                                                                                descumprimento de qualquer dos requisitos dos incisos de I a V do §1º do artigo 4º desta Lei.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A empresa será informada sobre a cessação dos benefícios por intermédio de notificação emitida pela Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processo administrativo próprio.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Cassados os incentivos, a empresa sujeitar-se-á ao pagamento dos tributos:
                                                                                        I – 
                                                                                        com os acréscimos legais, a partir da data em que seria devido;
                                                                                          II – 
                                                                                          com os acréscimos legais e sem prejuízo das multas punitivas, desde a data em que haveria de ser recolhido, quando comprovada fraude, falsidade material ou ideológica na documentação apresentada.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto objetivando operacionalizar a aplicação desta Lei e a preservação dos interesses das empresas e do município.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, comprar, alienar e fazer permutas entre áreas, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante prévia avaliação, para cumprir os objetivos previstos nesta Lei:
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1137, de 20 de dezembro de 2005.

                                                                                                     

                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de março de 2017

                                                                                                     

                                                                                                    THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                    Prefeito Municipal