Lei Ordinária nº 1.092, de 11 de novembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 949, de 28 de fevereiro de 2002
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, corresponde a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei específica, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas, que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 5º.
O limite máximo estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.508,72 (dois mil e quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2004, e será reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º.
A contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único
Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º.
A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de MONTE MOR, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 8º.
As contribuições a que se referem os artigos 3º, 4º e 6º serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 949, de 28/02/2002.