Lei Ordinária nº 1.040, de 11 de julho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.121, de 14 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Art. 1º.
O artigo 69 da Lei nº 388, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria sem a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 73, inciso IV, alínea c.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.