Lei Ordinária nº 1.121, de 14 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1121

2005

14 de Junho de 2005

Dá nova redação ao artigo 69 da Lei nº 388/92 e dá outras providências

a A
Dá nova redação ao artigo 69 da Lei nº 388/92 e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 69 da Lei Municipal nº 388/92 passa a contar com a seguinte redação:
        Art. 69.  

        É assegurado ao funcionário público direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando aos critérios de bom desempenho dos serviços prestados à população e à representatividade da entidade, observado o disposto no artigo 73, inciso IV, alínea “c”.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.040 de 11 de julho de 2003.

           

          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de junho de 2005.

           

          RODRIGO MAIA SANTOS

          Prefeito Municipal

           

          Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

           

          ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO

          Secretário da Administração

           

          WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS

          Procuradora Municipal