Lei Ordinária nº 1.121, de 14 de junho de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 388, de 25 de junho de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.040, de 11 de julho de 2003
Art. 1º.
O artigo 69 da Lei Municipal nº 388/92 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 69.
É assegurado ao funcionário público direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando aos critérios de bom desempenho dos serviços prestados à população e à representatividade da entidade, observado o disposto no artigo 73, inciso IV, alínea “c”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.040 de 11 de julho de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de junho de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS
Procuradora Municipal