Lei Complementar nº 53, de 22 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2017

22 de Agosto de 2017

Institui diretrizes municipais para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 053, de 22 de agosto de 2017

    Institui diretrizes municipais para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências
      THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º. 
        Ficam instituídas as seguintes diretrizes municipais para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
          I – 
          Universalização gradual e progressiva do acesso à prestação adequada de serviços públicos;
            II – 
            Planejamento dos serviços públicos será editado em compatibilidade com as políticas de saúde pública, proteção ao meio ambiente e outras que sejam correlatas ao setor de saneamento básico, considerando:
              a) 
              diagnóstico de situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
                b) 
                objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização;
                  c) 
                  programas, projetos e ações indicados para atingir os objetivos e metas de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
                    d) 
                    ações para emergências e contingências;
                      e) 
                      mecanismos e procedimentos para a avaliação da eficácia das ações programadas;
                        III – 
                        Utilização de tecnologias, métodos, técnicas e processos, que considerem as peculiaridades locais, regionais e a capacidade de pagamento dos usuários;
                          IV – 
                          Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
                            V – 
                            Prestação regionalizada dos serviços públicos, preferencialmente, em regime de gestão associada;
                              VI – 
                              Transparência nas ações, informações e processos decisórios;
                                VII – 
                                Viabilidade financeira;
                                  VIII – 
                                  Controle Social;
                                    Art. 2º. 
                                    O Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões ordinárias quadrienais e extraordinárias serão editados por decreto, considerados o Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos e Plano Diretor de Macrodrenagem.
                                      Parágrafo único  
                                      A viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação será demonstrada mediante a mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação de serviços.
                                        Art. 3º. 
                                        Ficam mantidas as Leis Complementares nºs 052/2017 em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 0021, de 13 de abril de 2011 e outras disposições em contrário, no que diz respeito aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 22 de agosto de 2017

                                             

                                            THIAGO GIATTI ASSIS
                                            Prefeito Municipal