Lei Complementar nº 53, de 22 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 21, de 13 de abril de 2011
Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes diretrizes municipais para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I –
Universalização gradual e progressiva do acesso à prestação adequada de serviços públicos;
II –
Planejamento dos serviços públicos será editado em compatibilidade com as políticas de saúde pública, proteção ao meio ambiente e outras que sejam correlatas ao setor de saneamento básico, considerando:
a)
diagnóstico de situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
b)
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização;
c)
programas, projetos e ações indicados para atingir os objetivos e metas de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d)
ações para emergências e contingências;
e)
mecanismos e procedimentos para a avaliação da eficácia das ações programadas;
III –
Utilização de tecnologias, métodos, técnicas e processos, que considerem as peculiaridades locais, regionais e a capacidade de pagamento dos usuários;
IV –
Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
V –
Prestação regionalizada dos serviços públicos, preferencialmente, em regime de gestão associada;
VI –
Transparência nas ações, informações e processos decisórios;
VII –
Viabilidade financeira;
VIII –
Controle Social;
Art. 2º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões ordinárias quadrienais e extraordinárias serão editados por decreto, considerados o Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos e Plano Diretor de Macrodrenagem.
Parágrafo único
A viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação será demonstrada mediante a mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação de serviços.
Art. 3º.
Ficam mantidas as Leis Complementares nºs 052/2017 em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 0021, de 13 de abril de 2011 e outras disposições em contrário, no que diz respeito aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.